TJRJ - 0801243-29.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0801243-29.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS FERREIRA DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RUBENS FERREIRA DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, alegando omissão quanto à apreciação da ilegalidade da convocação exclusiva por diário oficial sem intimação pessoal.
Os embargos são tempestivos.
O embargante sustenta que a decisão embargada teria sido omissa ao não apreciar o fundamento da ilegalidade da convocação exclusiva por meio de diário oficial, invocando precedentes jurisprudenciais que exigem intimação pessoal em concursos públicos.
Contudo, não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada foi clara e fundamentada ao indeferir a tutela de urgência com base na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especificamente pela não demonstração da probabilidade do direito invocado.
Os embargos de declaraçãonão sanaram as inconsistênciasque fundamentaram o indeferimento, deixando o autor de juntar aos autos esclarecimentos sobre a ordem cronológica assim como ausência de comprovação da publicação do ATO ADMINISTRATIVO DE SUA DESCLASSIFICAÇÃO, esclarecendo a data em que foi publicado.
A decisão embargadanão foi omissa, motivo pelo qual REJEITOos embargos de declaração, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Reitero a determinação para que o autor junte o ato administrativo de sua desclassificação, esclarecendo a data de publicação, sob pena de extinção por falta de interesse processual.
Com a juntada, remetam-se os autosao 1º ou 2ºNúcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Públicapara prosseguimento, nos termos do Ato Normativo TJRJ 20/2024 e Resolução TJ/OE nº 6/2024.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESENDE, 26 de junho de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular - 
                                            
26/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 22:39
Declarada incompetência
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08/03/2025 22:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2025 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBENS FERREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*53-33 (AUTOR).
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18/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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