TJRJ - 0820945-04.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES DE LIMA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0820945-04.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVELICE PEDRO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência dos fatos como narrado na inicial e combatido na contestação, o direito no qual o autor e réu fundamentam suas razões e, por fim, a ocorrência e extensão dos danos pleiteados.
Indefiro a prova pericial requerida pela parte autora pelo que totalmente dispensável para o deslinde do feito, considerando que a narrativa do fato sob sua ótica já se encontra na exordial.
Declaro invertido o ônus da prova, diante da relação de consumo existente entre as partes.
Diante da inversão do ônus da prova, intime-se o réu para dizer se possui outras provas a produzir.
Prazo: 15 dias.
Defiro, ainda prova documental superveniente, a ser produzida no mesmo prazo fixado acima.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se, dê-se vista a parte contrária, se for o caso e após, voltem conclusos para sentença.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
26/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:11
Outras Decisões
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27/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 00:26
Decorrido prazo de AVELICE PEDRO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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08/05/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AVELICE PEDRO DA SILVA - CPF: *15.***.*68-04 (AUTOR).
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05/05/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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