TJRJ - 0888961-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:27
Expedição de Informações.
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS GOMES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de JORGE TEODORO MARINS DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS GOMES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de NEVITON DARIS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de JORGE TEODORO MARINS DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor para que providencie a distribuição da carta precatória junto ao TJSP, comprovando o devido recolhimento das custas, conforme tabela de custas daquele tribunal. -
05/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:14
Expedição de #Não preenchido#.
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01/08/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS GOMES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de JORGE TEODORO MARINS DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de NEVITON DARIS em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:21
Expedição de Carta precatória.
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09/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0888961-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DA SILVA ALVES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de pedido de tutela de urgência em que o autor alega que é beneficiário do plano de saúde administrado pela empresa ré e encontra-se adimplente com as suas obrigações financeiras.
Relata que é portador de transtorno depressivo resistente ao tratamento (TRD) e necessita utilizar a medicação SPRAVATO (ESCETAMINA INTRANASAL), em regime ambulatorial, na Clínica Revitalis, sob supervisão de equipe especializada.
Sustenta que a demora no tratamento trará prejuízos de difícil reparação a saúdem e a vida da parte autora, inclusive com risco de suicídio.
Sustenta que já foram realizados tratamentos com diversos medicamentos, sem resposta clínica satisfatória.
Afirma que o medicamento é de alto custo e que está recebendo benefícios do INSS, devido sua atual situação clinica Ressalta que, no dia 29 de abril de 2025, solicitou autorização juntou ao réu, porém sua solicitação foi negada.
Pede, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu seja condenado a prestar integralmente o tratamento requerido pelo Autora (sob prescrição médica) com a medicação Spravato (Escetamina Intranasal), cobrindo todos os custos decorrentes do procedimento/tratamento, e, com os honorários médicos necessários, no prazo de 24 horas, e sob pena de multa diária O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade da tese autoral e evidenciam a probabilidade do direito material.
A parte autora comprova a relação jurídica existente entre as partes (Id. 204779260), requerimento de autorização (Id. 204779268), acompanhamento de solicitação (Id. 204779269).
Nesse mesmo viés, o autor demonstra ser portador de transtorno depressivo resistente ao tratamento (TRD) e necessita utilizar a medicação SPRAVATO (ESCETAMINA INTRANASAL, a ineficácia de tratamentos clínicos com outros medicamentos prévios de longa duração e a prescrição médica de medicação SPRAVATO (ESCETAMINA INTRANASAL, em caráter de urgência, tudo conforme relatório médico de Ids. 204779263- 204779280- 204779281- .
Registro ainda que o autor não logrou êxito na resolução administrativa da questão, inclusive por meio de reclamação na Ouvidoria da ré (Id. 204779277).
Isto posto, entendo presente a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano à vida e à saúde do autor em caso de demora na realização do procedimento.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento do E.
TJERJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR A INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DA AUTORA NA CLÍNICA ESPAÇO CLIF, EM BOTAFOGO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ.
IN CASU, LAUDOS MÉDICOS ATESTAM QUE A AGRAVADA APRESENTA TRANSTORNO DE HUMOR DEPRESSIVO MAIOR RESISTENTE, COM SINTOMAS DOLOROSOS E PLANEJAMENTO SUICIDA, NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA E TRATAMENTO COM SPRAVATO E ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT).
OUTROSSIM, QUE A CLÍNICA ESPAÇO CLIF É A ÚNICA OPÇÃO NESSE MOMENTO, POR DISPOR DE AMBOS OS TRATAMENTOS, COMO EXIGE O QUADRO MENTAL DA PACIENTE.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CLÍNICA PRESTADORA DO REFERIDO SERVIÇO NA REDE CREDENCIADA.
QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, A SER APURADA NO CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 59, DESTE TJ/RJ.
ASTREINTES.
VALOR FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADO OU EXCESSIVAMENTE DESPROPORCIONAL, CONSIDERANDO-SE A SUA FINALIDADE E O BEM JURÍDICO TUTELADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. (Enunciado sumular nº 59 do TJRJ); 2.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível; 3.
Cuida-se de agravo de instrumento investido contra decisão (índex 193, dos originários) que deferiu tutela de urgência para internação e tratamento da agravada na Clínica Espaço Clif, em Botafogo, sob pena de multa diária.
Alega a empresa agravante, em apertada síntese, a existência de rede credenciada para atendimento psiquiátrico, que o serviço de assistência médico hospitalar deverá ser prestado dentro da rede credenciada, que medicamento SPRAVATO está fora do rol legal e contratual para o diagnóstico da agravada, bem como a fixação exorbitante da multa diária cominada em caso de descumprimento da obrigação imposta.
Requer a cassação da decisão agravada.
Por eventualidade, a redução da multa diária cominada; 4.
In casu, laudos médicos anexados à exordial (índex 58 e 59) atestam que a agravada apresenta Transtorno De Humor Depressivo Maior Resistente, com sintomas dolorosos e planejamento suicida, necessitando de internação em caráter de urgência. e tratamento com Spravato e Eletroconvulsoterapia (ECT).
Outrossim, que a Clínica Espaço Clif é a única opção nesse momento, por dispor de ambos os tratamentos, como exige o quadro mental da paciente; 5.
Requisitos do art. 300, do CPC que foram devidamente preenchidos, sendo demonstrada a necessidade da sua internação, além de ser indiscutível que acima de qualquer direito ou até mesmo de regras formais do ordenamento jurídico está o consagrado direito constitucional e natural à vida e à saúde; 6.
No que se refere ao fato da internação ter ocorrido em clínica não integrante da rede credenciada, em que pese a agravante ter relacionado clínicas conveniadas, não se pode olvidar que a parte agravada, ao revés, alegou não ter logrado êxito em obter o tratamento na rede credenciada da agravante, mesmo diante da situação emergencial, indicando protocolo 32630520250205058616 de atendimento, conforme se extrai dos originários; 7.
Por conta disso, tal matéria, relativa à existência de rede credenciada para atendimento psiquiátrico apto ao caso concreto, demanda dilação probatória a ser realizada no curso do processo originário, revelando-se prematuro, nesse momento processual e em um juízo de deliberação sumária, dar azo à essa pretensão deduzida no recurso; 8.
Assim, considerando-se o momento processual de delibação em sede de cognição sumária, tenho por presentes os requisitos que embasaram o deferimento da tutela de urgência, que apontam para a ausência de teratologia na decisão atacada, fazendo incidir, à hipótese dos autos, a inteligência do enunciado sumular nº 59, deste Egrégio Tribunal; 9.
Por fim, no que tange à multa cominada em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta, é cediço que as astreintes ostentam caráter coercitivo e punitivo, sendo fixadas pelo magistrado com o escopo de promover a efetividade do provimento jurisdicional, como forma de dissuadir o seu descumprimento, contudo, sem promover o enriquecimento sem causa.
Na espécie, o valor da multa cominada não se mostra elevado ou excessivamente desproporcional, considerando-se a sua finalidade e o bem jurídico tutelado.
Nesse ponto, cumpre salientar que, para a não incidência das astreintes, basta o efetivo cumprimento da determinação judicial, sendo certo que no caso dos autos, a medida foi arbitrada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 10.
Manutenção do decisum; 11.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (0017992-95.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 14/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, DEFIROo pedido de tutela antecipada, para determinar que a requerida autorize e custeie o o tratamento requerido pelo Autora (sob prescrição médica) com a medicação SPRAVATO (ESCETAMINA INTRANASAL), cobrindo todos os custos decorrentes do procedimento/tratamento, e, com os honorários médicos necessários, nos exatos termos do relatório médico de Id. 204779263, incluindo todos os insumos e procedimentos necessários, junto a sua rede credenciada ou na falta desta, na Clínica Revitalis, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Cite-se a ré por OJA, de plantão, se necessário para cumprimento da tutela e para apresentação de defesa.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na data da juntada do mandado aos autos.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
02/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Providencie a parte autora a complementação das custas iniciais conforme Id. 204817304, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição de acordo com o art. 290 do CPC/2015. -
30/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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