TJRJ - 0090652-51.2017.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Verifico que foi expedido mandado de intimação pessoal, a fim de que o autor desse andamento, porém a diligência restou negativa tendo em vista que não reside mais no endereço fornecido, conforme AR de fls. 201./r/r/n/nO artigo 274, parágrafo único, do CPC, impôs à parte o ônus de atualizar o seu endereço nos autos, o que não fez a parte autora, razão pela qual está configurado o abandono do processo./r/r/n/nVejamos entendimento do TJRJ:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO ABANDONO EM RAZÃO DA INÉRCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
Tentativa de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito com a certidão do oficial de justiça e a devolução do aviso de recebimento contendo a informação de que havia era desconhecido no local.
Processo em tramitação há 19 (dezenove) anos.
Dever das partes de manter o endereço atualizado, sob pena de se presumir a validade das comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante da impossibilidade de encontrar a apelante no endereço indicado nos autos e da sua inércia em dar prosseguimento ao feito, resta evidente o seu desinteresse, estando correta a sentença que extinguiu o feito pelo abandono.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (0008808-36.2004.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 05/12/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)/r/r/n/nPosto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC./r/r/n/nCondeno o autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 485, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, se for o caso.
Sem honorários. /r/r/n/nDê-se vista à DP./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
18/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Informo que foi juntado o retorno do AR da parte autora em index 201, com resultado NEGATIVO. -
11/11/2024 11:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/11/2024 11:15
Conclusão
-
11/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:14
Documento
-
04/11/2024 14:58
Expedição de documento
-
21/10/2024 23:23
Expedição de documento
-
04/07/2024 16:27
Juntada de petição
-
12/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:43
Conclusão
-
25/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:40
Documento
-
15/03/2024 12:14
Expedição de documento
-
23/01/2024 08:55
Expedição de documento
-
18/10/2023 03:22
Documento
-
01/09/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 11:46
Juntada de documento
-
31/01/2023 15:07
Juntada de petição
-
30/01/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:17
Conclusão
-
30/11/2022 07:08
Juntada de documento
-
26/11/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 14:08
Juntada de documento
-
08/08/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 01:53
Documento
-
29/07/2022 01:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 01:53
Documento
-
11/07/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 11:27
Juntada de petição
-
30/06/2021 20:02
Juntada de petição
-
09/06/2021 23:43
Juntada de petição
-
01/06/2021 20:41
Juntada de documento
-
01/06/2021 12:19
Juntada de documento
-
31/05/2021 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 15:57
Conclusão
-
25/05/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 17:19
Documento
-
02/07/2020 16:19
Expedição de documento
-
02/04/2020 00:38
Expedição de documento
-
28/01/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 11:36
Conclusão
-
03/09/2019 18:04
Documento
-
03/09/2019 17:59
Documento
-
03/07/2019 17:15
Expedição de documento
-
19/06/2019 13:37
Expedição de documento
-
21/03/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 15:29
Conclusão
-
05/11/2018 16:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 12:44
Juntada de petição
-
10/08/2018 17:52
Expedição de documento
-
16/07/2018 14:17
Expedição de documento
-
08/06/2018 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 11:30
Conclusão
-
05/06/2018 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 14:06
Juntada de documento
-
28/02/2018 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2018 15:41
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2017 04:53
Juntada de petição
-
04/09/2017 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2017 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 13:56
Conclusão
-
25/08/2017 13:54
Juntada de documento
-
25/08/2017 13:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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