TJRJ - 0800954-97.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de GABRIELA GARRIDO CABRAL em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0800954-97.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECIA PEREIRA MARQUES RÉU: BANCO ITAÚ S/A
Vistos.
Acórdão do Egrégio TJRJ no id 131926299 anulando a sentença do id 71994199.
A Emenda da inicial no ID 140257745 foi recebida no id 141196208, com reinício do processo conforme o relatório abaixo.
Trata-se de AÇÃO proposta por TECIA PEREIRA MARQUES em face de BANCO ITAUCARD S.A., alegando em síntese que lhe foi imposto um PARCELAMENTO indevido e assim, resolveu quitar o débito integra em 16-03-2020.
Feito o pagamento, o valor não foi processado para a quitação do débito e sim incluído como saldo credor nas faturas a partir de 04-2020, o que lhe causou danos morais e materiais.
Narra a inicial: "A autora pretendendo regularizar sua vida financeira, em meados do mês de janeiro de 2020, entrou em contato com a central do banco Réu para verificar o saldo devedor do seu cartão de crédito final 7915, incluindo as parcelas futuras.
Nesta ligação, lhe foram apresentadas várias opções de parcelamento e acordo do valor total do cartão (parcelas vencidas e vincendas), porém, todas as opções apresentavam juros considerados exorbitantes pela Autora, não sendo vantajoso e, portanto, não realizou nenhum acordo e parcelamento.
Ocorre que, para sua surpresa, a Autora em 20/02/2020 recebeu sua fatura do cartão de crédito com o valor de R$ 1.693,88 (mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), valor este que seria referente a suposto acordo realizado do valor total de seu cartão de crédito, conforme fatura anexa.
Ou seja, a atendente do banco Itaú lançou indevidamente um acordo no cartão de crédito da Autora sem que ela tenha solicitado.
Abaixo, é possível verificar que foi lançado na fatura com vencimento em 20/02/2020 TODAS AS COMPRAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA, TOTALIZANDO O VALOR TOTAL DA FATURA EM R$ 10.697,82 (dez mil seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos).
Veja o extrato da fatura com vencimento em 20/02/2020 e, que foram incluídas todas as parcelas a vencer e as futuras: A autora em um primeiro momento não percebeu o que havia ocorrido e efetuou o pagamento da fatura normalmente em 20/02/2020 no valor total de R$ 1.693,88 (mil novecentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos).
No dia 16 de março de 2020, a Autora entrou novamente em contato com a central do banco, informando não tinha realizado nenhum acordo e que sua intenção era de quitar o valor total do seu cartão de crédito.A representante do banco informou que o valor para quitação era de R$14.884,87 (quatorze mil oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), mas que não era possível gerar um boleto devido ao valor elevado, sendo orientada a realizar o pagamento avulso na boca do caixa de uma das agências do banco Itaú.
A Autora seguiu a orientação e, na agência 07275/Meier Cachambi, efetuou o pagamento avulso no valor de R$14.884,87(quatorze mil oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme comprovante anexo e abaixo, referente à quitação total do cartão de crédito, acreditando que haviam cancelado o acordo lançado indevidamente em seu cartão de crédito.
No dia seguinte, entrou em contato com a central para confirmar a quitação, sendo informada de que deveria aguardar 7 (sete) dias úteis para que o banco dessa baixa no pagamento.
Após dez dias, a Autora verificou, por meio do aplicativo do banco, que a baixa do pagamento ainda não constava.
Ao contatar novamente a central, em 20/04/2020, protocolo 20201117123460000, às 10:24 Am, a atendente Luana informou que não atualizaram o sistema quanto ao pagamento total, devido a pandemia do COVID e que devido a esta falha no sistema impedia a visualização do pagamento, mas que este já constava no cadastro.
A representante tranquilizou a Autora, informando que não havia mais dívidas em seu cartão, mas que as parcelas continuariam a aparecer até serem debitadas integralmente.
De maio a agosto de 2020, as faturas passaram a chegaram à casa da Autora mostrando o saldo de forma decrescente, o que a tranquilizou, pois acusava o pagamento total do cartão realizado em 16/03/2020 no valor de R$14.884,87(quatorze mil oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), referente aos valores vencidos e vincendos de todas as compras realizadas até então.
Em setembro de 2020,a Autora recebeu uma fatura de R$ 798,12 (setecentos e noventa e oito reais e doze centavos) momento em que verificou a confusão que o banco Réu havia realizado.
O banco Itaú desde 21/01/2020 estava lhe cobrando um acordo de 17 (dezessete) parcelas de R$ 1.672,73 (mil seiscentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), totalizando o valor abusivo de R$ 28.436,41 (vinte e oito mil quatrocentos e trinta e seis centavos e quarenta e um centavos), ACORDO ESTE NUNCA REALIZADO PELA AUTORA E AUTORIZADO.A Autora entrou em contato com a central do banco para esclarecer os lançamentos, sendo informada de que provavelmente se tratava de um erro no sistema e que o pagamento total não tinha sido computado, sendo orientada a não realizar pagamentos e abrir uma ocorrência junto ao setor de auditoria do banco (protocolo FQ788230228).
Após 10 dias sem resposta, a Autora foi informada de que sua reclamação havia sido considerada improcedente, protocolo 20200520201108000, e que deveria realizar os pagamentos sob pena de ter seu cartão cancelado e seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito.
A Autora fez uma última tentativa de resolver o problema administrativamente, sendo atendida por uma representante chamada Isabelle, que confirmou o pagamento efetuado pela Autora e reconheceu a falha no sistema do banco (protocolo 20203106339650000 - DIA 05/11/2020 11:20 AM), sendo orientada a enviar um e-mail para os setores de cobrança e ouvidoria com todas as informações do cartão, e-mail: [email protected], o que foi feito no mesmo dia, mas sem qualquer resposta do banco.
Ou seja, o banco réu além de lançar um acordo indevido no cartão de crédito da Autora, não computou o pagamento de R$14.884,87(quatorze mil oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), referente aos valores vencidos e vincendos de todas as compras realizadas até o dia 16/03/2020 (data do pagamento), utilizando este valor até então para quitar as parcelas do uso mensal da Autora e do acordo indevido.
Desde então, o nome da Autora permanece negativado junto a instituição bancária Ré, de uma suposta dívida de um acordo que nunca realizou.
Ora, há 04 (quatro anos) o nome da Autora esta negativado por um erro do banco Réu!!!! A Autora buscou a solução do problema ingressando com uma ação em um dos núcleos de primeiro atendimento do Juizado Especial Cível, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito devido à complexidade da causa e agora busca a reparação do dano junto ao juízo competente. " Pede a procedência.
Emenda da inicial recebida no id 141196208, com indeferimento da liminar.
Citada, a parte ré contestou pela 2ª vez a ação, às fls.143425795, afirmando que a regularidade de sua atuação e a ausência de danos A parte autora manifestou-se em réplica no id 144425878.
Saneado o feito no id 177197586, com encerramento da instrução. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Assenta-se, noutro lado, que relação jurídica em exame se submete às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput e (sec) 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora se caracteriza como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do CDC.
No mérito, o pedido é julgado procedente em parte.
Trata-se de responsabilidade objetiva do demandado do art. 14, do Codecon.
Na fatura da autora consta o parcelamento de 17 prestações de R$1.672,73, totalizando R$28.436,41, id 140266154 (fatura de abril de 2020).
Houve o pagamento efetuado em 16/03/2020 de R$14.884,87.
Na fatura de 04-2020do id 140266154 verifica-se a inclusão do referido pagamento de R$14.884,87, com crédito na fatura de R$12.853,84, mas não houve a quitação referente ao parcelamento de R$1.672,73.
Esse saldo credor nas faturas posteriores foi sendo utilizado para o pagamento das prestações de R$1.672,73 E AINDA DAS NOVAS DESPESAS MENSAIS.
Esses são os fatos dos autos.
Com efeito, a parte ré não comprova que o consumidor realizou o acordo de 17 prestações de R$1.672,73, totalizando R$28.436,41, seja por meio documental ou por gravação.
Por outro lado, considerando o pagamento em 16/03/2020 de R$14.884,87, de valor elevado, bem como as reclamações do consumidor do id 140268853, conclui-se por essas circunstâncias que houve a quitação do referido parcelamento em 16/03/2020 pelo valor de R$14.884,87 com considerável desconto, não obstante a parte autora não tenha trazido número do protocolo da negociação.
Definida a quitação em 16-03-2020 do parcelamento, o demandado deveria no seu dever contratual ter emitido a partir de 04-2020 faturas apenas com as despesas mensais novas, com a exclusão do parcelamento de R$1.672,73.
Por todo o exposto, demonstrada a quitação em 16-03-2020, deve ser devolvido de forma simples pela ausência de má fé da parte ré, o valor das parcelas de R$1.672,73 cobradas e pagas a partir da fatura de 04-2020, abatendo-se os valores das novas despesas mensais que não foram pagas pela parte autora pela ausência de prova de novos aportes, o que será definido em liquidação.
DO DANO MORAL.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em outras palavras, como asseverava o saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ.
Resp. n. 215.607/RJ, j. 17/08/1999).
Considero a violação da boa-fé, a quebra da confiança e o desrespeito, bem como a perda de tempo útil, com restrição de crédito.
Em atenção a tais parâmetros, arbitro a indenização no valor total de R$3.500,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o abalo sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar a ré a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral de R$3.500,00, corrigida monetariamente da sentença e de juros de mora o mês (CC, art. 406, nova redação), a contar da citação.
Outrossim, declaro a quitação do débito do parcelamento em face do pagamento de 16-03-2020 e condeno à devolução de forma simples das parcelas cobradas e pagas a partir da fatura de 04-2020 de R$1.672,73, abatendo-se as novas despesas mensais das faturas que não foram pagas pela parte autora, o que será definido em liquidação.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, com base no (sec) 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação por ter dado causa ao processo, sendo que o arbitramento do dano moral compete ao juízo.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, nos termos da CNCGJ, inclusive para arquivamento, após a coisa julgada.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:38
Recebidos os autos
-
14/08/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0800954-97.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECIA PEREIRA MARQUES RÉU: BANCO ITAÚ S/A Ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
08/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de GABRIELA GARRIDO CABRAL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA BARBIERI SEABRA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GABRIELA GARRIDO CABRAL em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA BARBIERI SEABRA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GABRIELA GARRIDO CABRAL em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de GABRIELA GARRIDO CABRAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA HELENA BARBIERI SEABRA em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIELA GARRIDO CABRAL em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GABRIELA GARRIDO CABRAL em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 21/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:05
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/01/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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26/01/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 19:38
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:14
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:07
Decorrido prazo de GABRIELA GARRIDO CABRAL em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:42
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 25/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de GABRIELA GARRIDO CABRAL em 16/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA DE SOUZA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:20
Decorrido prazo de GABRIELA GARRIDO CABRAL em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:40
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 29/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 14:03
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA DE SOUZA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:39
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:39
Decorrido prazo de GABRIELA GARRIDO CABRAL em 18/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 16:14
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:13
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 19/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA DE SOUZA em 08/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:58
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA DE SOUZA em 12/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:16
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 06:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA DE SOUZA em 10/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:50
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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