TJRJ - 0829614-67.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2025 12:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0829614-67.2023.8.19.0208 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ELIZABETH IRIAS MARTINS RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, UNIAO DE LOJAS LEADER S.A
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNA70ÇÃO EM PAGAMENTO proposta por ELIZABETH IRIAS MARTINSem face de CRED-SYSTEM ADM CARTOES DE CRÉDITO LTDA e de UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A, requerendo o depósito do valor do débito perante o réu UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A. e que desconhece a relação com o outro demandado.
Narra a inicial que: "A Autora entabulou contrato com a 2ª consignatária, para adquirir cartão da 2ª consignatária, e até o presente momento não recebeu o mesmo, e cumpre destacar que a Autora está para ajuizar ação de danos morais, pelo não envio de plástico/cartão, dentre outras falhas na prestação dos serviços.
Mas em que pese a Autora está para distribuir outra ação, ocorre que a Autora para evitar negativação do seu nome, entabulou acordo com a 2ª consignante, para quitar todo débito enquanto não ajuíza ação de indenização, e pasmem, a 2ª consignante, enviou boleto à Autora atrelado como beneficiário a 1ª consignatária, que é pessoa estranha à relação jurídica.
Diante do exposto, e considerando o brocardo jurídico de que quem paga mal paga duas vezes, requer deferimento da presente consignação, no valor de R$ 788,97, conforme boleto abaixo printado.".
Pede a procedência.
Depósito no id 91897001.
Em contestação da UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A. do id 117037833 informando que o cartão é administrado pelo réu CRED-SYSTEM ADM CARTOES DE CRÉDITO LTDA.
Contestação do demandado CRED-SYSTEM ADM CARTOES DE CRÉDITO LTDA no id 117037845, alegando que a administra o contrato de cartão de crédito da ré UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A., juntado o contrato e requerendo a improcedência.
Réplica no id 122350962.
Saneador no id 151087907.
Encerrada a instrução no id 173303145 e 206861977.
Esse, o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento tendo sido as provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa.
No mérito, o pedido é julgado improcedente.
Com efeito, o contrato assinado do id 117037845 pela parte autora trazida pelos réus demonstra que o cartão da Loja Leader é administrado pelo co-réu, o que detém direito e legitimidade para o recebimento do valor depositado, estando, portanto, correto o boleto emitido para pagamento.
Aliás, ao se analisar as faturas da Loja Leader se verifica que o beneficiário é o outro réu, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO (id 117040656 e seguintes).
Destarte, atuou a parte ré no exercício regular do direito contratual na emissão do boleto de pagamento, a impor a improcedência do pedido, tendo a parte autora se equivocado ao declarar que o réu CREDSYSTEM é pessoa estranha ao contrato de cartão, o que poderia ter sido sanado se a demandante tivesse procurado diretamente a loja, tratando-se de erro razoável nesse mundo digital.
Por fim, como houve o depósito nos autos, deve ser reconhecida a quitação do débito.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando o levantamento do valor em favor da parte CRED-SYSTEM ADM CARTOES DE CRÉDITO LTDA para em consequência, declarar a quitação do débito perante os réus e o dever de baixa da restrição.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, com base no (sec) 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da causa, deferindo a gratuidade processual do art. 98, do CPC.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0829614-67.2023.8.19.0208 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ELIZABETH IRIAS MARTINS RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, UNIAO DE LOJAS LEADER S.A Ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
08/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDERSON MARTIS PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 12/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON MARTIS PEREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 01/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:30
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDERSON MARTIS PEREIRA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETH IRIAS MARTINS - CPF: *30.***.*90-34 (AUTOR).
-
30/11/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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