TJRJ - 0804837-18.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNO LIMA DE CARVALHO em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0804837-18.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO GUEDES CARVALHO RÉU: PAULO CESAR DE ASSIS PINTO, QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de demanda proposta por RENATO GUEDES CARVALHO em face de PAULO CESAR DE ASSIS PINTO e QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Narra a parte autora que fora realizar um financiamento bancário e teve a negativa de crédito por um suposto débito na monta de R$ 807,21(oitocentos e sete reais e vinte um centavos), proveniente de um contrato de locação realizado pela ré.
Logo em seguida, efetuou contato com a ré, sendo informado que tratava-se de débitos provenientes de um contrato de locação sob nº v11.1 01/2022, nº 817947-330335L , imóvel; apartamento 404 cobertura, localizado à Rua Lima Drumond, nº 68, Vaz Lobo, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 21.361-020, código Quinto andar, 893517947, para fins residenciais.
Aluguel inicial no valor de R$ 780,00( setecentos e oitenta reais), condomínio no valor de R$ 350,00( trezentos e cinquenta reais) mensal, IPTU isento atualmente, caso a prefeitura passe realizar a cobrança da unidade futuramente, o inquilino será responsável pelo pagamento do IPTU, Seguro contra incêndio no valor de R$ 11,00(onze reais), Prazo do contrato de locação de 30 meses, iniciando no dia 14/03/2022 e com fim em 14/09/2024.
Início de pagamento, boleto de locação vencerá normalmente no dia 07, com boleto de condomínio estabelecido pelo condomínio.
Diz que o contrato realizado em nome do autor, suposto locatário realizado sem consentimento, sob seu CPF nº *26.***.*40-27, tendo como locador; PAULO CESAR DE ASSIS PINTO, CPF:967.096.697- 34, denominado, daqui em diante, de Locador.
Trata-se de fraude, eis que autor jamais realizou qualquer tipo de contrato no respectivo endereço, sendo o mesmo fraude mediante assinatura falsa, lhe causando diversos prejuízos e responsabilidades acerca de imóvel que nunca fora locado pelo autor.
Index 49088167 - deferida a gratuidade de justiça.
Index 53540665 - contestação do réu QUINTO ANDAR.
Index 62735445 - réplica.
Index 88931819 - contestação do réu PAULO CESAR.
Index 108177494 - réplica.
Index 151058100 - decisão saneadora.
Index 174235783 - alegações finais da parte autora.
Index 175155154 - alegações finais do réu Paulo Cesar.
Index 179202068 - alegações finais do réu Quinto andar.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória.
A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Compulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente.
A parte autora alega que não realizou a contratação do aluguel do imóvel, no entanto, a parte ré apresentou contrato com sua assinatura, além de fotografia segurando o documento de identidade.
Entendo que, diante da negativa da parte autora de que teria realizado a contratação do contrato, deveria a parte ré ter solicitado a prova técnica pericial com o escopo de comprovar a autenticidade da assinatura, o que não o fez.
Sendo assim, entendo que deve ser julgado procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de locação com seu consequente cancelamento.
Com relação à negativação indevida, entendo que a parte autora não foi capaz de juntar documento hábil à sua comprovação já que não realizou a juntada da certidão do órgão responsável pela negativação, razão pela qual, o pedido deve ser julgado improcedente.
DO DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência do contrato de locação com seu consequente cancelamento.
Condeno a parte autora em 50% das custas e 10% de honorários advocatícios sobre o valor requerido a título de danos morais.
Condeno a parte ré QUINTO ANDAR ao pagamento de 50% das custas e 10% de honorários sobre o valor da causa, menos o valor dos danos morais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Grupo de Sentença -
01/09/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:03
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0804837-18.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO GUEDES CARVALHO RÉU: PAULO CESAR DE ASSIS PINTO, QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
08/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BRUNO LIMA DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de BRUNO LIMA DE CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 23:42
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de quinto andar em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 22:47
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 14:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BRUNO LIMA DE CARVALHO em 01/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 20:13
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNO LIMA DE CARVALHO em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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