TJRJ - 0823784-23.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 18:50
Baixa Definitiva
-
27/09/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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27/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de DANIELLA LEONARDO CAMPOS em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0823784-23.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANDRE DA SILVA CAMPOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
MARCO ANDRÉ DA SILVA CAMPOS, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Alega que, após se cadastrar como motorista parceiro da plataforma, trabalhou por mais de dois anos, auferindo renda mensal média entre R$ 2.200,00 e R$ 3.400,00, sustento próprio e de seus filhos.
Sustenta possuir excelente reputação junto ao aplicativo, com nota de 4,99 em 5,00, e avaliações positivas dos usuários.
Narra que, em 06/07/2023, após cancelar corrida em razão de excesso de passageiros, teve sua conta bloqueada e, posteriormente, desativada, sendo informado, por e-mail, de acusação de prática de racismo.
Afirma que jamais praticou tal conduta, tratando-se de denúncia infundada.
Aduz que buscou solução administrativa junto à ré, inclusive por meio de reclamações internas e no site Reclameaqui, mas não obteve êxito, permanecendo desativado até a presente data.
Alega que a exclusão unilateral e definitiva lhe retirou sua única fonte de renda, deixando-o em situação de vulnerabilidade econômica.
Requer a reativação imediata de sua conta na plataforma, bem como a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao período em que permaneceu impedido de trabalhar, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Pede, ainda, a declaração de nulidade de determinadas cláusulas contratuais e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários.
Decisão de index 77847560.
Deferida a gratuidade de justiça.
Indeferida a tutela de urgência.
Contestação no index 90599381.
A ré arguiu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência do autor.
Requereu, ainda, a juntada de documento pessoal recente, por entender que o documento apresentado é antigo e não atende às exigências processuais.
Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a relação entre as partes é de natureza comercial e não de consumo, visto que o autor utilizava a plataforma como meio de exercício de atividade profissional.
Destacou decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRJ no sentido de que a Uber pode rescindir unilateralmente o contrato, sem aviso prévio, em caso de justo motivo.
No mérito, alegou que a desativação do autor ocorreu de forma motivada, em razão de diversos relatos de usuários sobre condutas inadequadas, o que levou à perda da confiança necessária à manutenção da parceria.
Ressaltou que o autor foi notificado, teve oportunidade de revisão da decisão e estava ciente das regras da plataforma, que preveem a possibilidade de desativação unilateral em caso de descumprimento contratual.
Impugnou o pedido de lucros cessantes, sustentando que não há como prever ganhos fixos na atividade de motorista parceiro, por depender de variáveis como número de corridas, aceitação e preço dinâmico.
Alegou ausência de provas do prejuízo material e apontou má-fé do autor ao pleitear indenização.
Rechaçou, também, o pleito de indenização por danos morais, afirmando que não houve ilicitude ou quebra de expectativa legítima, já que o autor conhecia as regras da plataforma.
Aduziu que a renda obtida não possui caráter alimentar exclusivo e que existem outros aplicativos disponíveis no mercado, não sendo a Uber responsável pela situação alegada.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Decisão de saneamento no index 147017896.
Rejeitadas as preliminares suscitadas.
Indeferida a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito.
Os fatos são incontroversos, sendo a matéria controvertida apenas de direito.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC nº 164.544/MG, firmou o entendimento de que a relação jurídica entre o motorista credenciado e plataformas como a ora ré tem natureza civil-contratual, pois os motoristas atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.
Por outro lado, é evidente que a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, na medida em que ambas as partes dela se valem para fins econômico-empresariais.
Sendo assim, tem-se que as normas que regem a referida relação jurídica são as de direito civil.
Dentro desse contexto, evidentemente, a relação contratual deve se pautar pelos princípios da liberdade e autonomia da vontade.
Nenhuma das partes pode ser obrigada a contratar com a outra ou a se manter a ela ligada contratualmente.
Por outro lado, a intervenção judicial no âmbito dos contratos entre particulares, especialmente para fins de revisão dos termos contratuais, deve ser tida como excepcional.
Inteligência do art. 421, p. único, do Código Civil.
O contrato celebrado entre as partes vigia por tempo indeterminado e claramente prevê a possibilidade de resilição unilateral.
Sendo assim, cabe a qualquer das partes, discricionariamente, decidir pela manutenção da relação contratual.
Mesmo que não o fosse, no caso específico dos autos, a ré trouxe prova cabal no sentido de que o autor recebeu diversas reclamações de usuários do serviço, o que veio a motivar o seu desligamento do quadro de motoristas a trabalhar no sistema da ré.
Em suma, não há nenhum argumento jurídico válido a embasar a pretensão do autor.
Neste sentido: 0007720-57.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 06/10/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Controvérsia acerca da alegada ilegitimidade do descredenciamento do autor como motorista do aplicativo operado pela parte ré.
Relação jurídica de natureza civil-contratual.
No presente caso, o demandante afirma que foi descredenciado do quadro de motoristas em razão de uma denúncia por prática de racismo e LGBTfobia, sem que lhe fosse oportunizado o direito de defesa.
Cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão motivada pelo descumprimento dos termos do Código de Conduta da Uber com a consequente desativação do cadastro do motorista, sem ônus indenizatório ou aviso prévio.
Prevalência da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, conforme art. 421 do CC. É razoável que a parte ré, objetivando manter a idoneidade da sua plataforma, tenha o direito de rescindir o contrato com pessoa que não apresente perfil adequado para integrar o quadro de motoristas do aplicativo de acordo com as normas de conduta previamente impostas, não podendo o Judiciário intervir no sentido de obrigar a manter o laço de parceria econômica.
Exercício regular do direito da demandada.
Provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral.
Prejudicado o recurso do autor. 0009512-51.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 10/02/2020 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
AUTOR QUE PRETENDE SEU RECREDENCIAMENTO COMO MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL QUE SE MANTÉM.
RÉ QUE LOGROU DEMONSTRAR A JUSTA CAUSA PARA A RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CONFORME PREVISTO NO CONTRATO.
MOTORISTA COM AVALIAÇÃO ABAIXO DA MÉDIA PARA A LOCALIDADE E DIVERSAS RECLAMAÇÕES POR PARTE DOS USUÁRIOS.
INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0027410-74.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 17/12/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Motorista da UBER desligado do aplicativo, que pretende sua reintegração à plataforma de transportes e indenização por lucros cessantes e danos morais.
Relação entre as partes que se submete às regras contratuais e ao Código Civil.
Cláusula contratual que prevê o desligamento de motorista parceiro, imediatamente e sem prévio aviso, em caso de descumprimento dos deveres do contrato.
Avaliações negativas do serviço do motorista, que foi previamente advertido para que aprimorasse seus serviços.
Autor que não contesta o conteúdo das mensagens.
Alegação não comprovada de que as referidas avaliações não diziam respeito ao seu serviço.
Descumprimento de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I CPC/15.
Motorista que não cumpriu dever contratual de prestação de seus serviços com cortesia e profissionalismo.
Plataforma de transportes que não é obrigada a manter contrato com motorista que não considere apto à prestação do serviço.
Princípios da autonomia e liberdade contratual.
Art. 421 do Código Civil.
Manutenção da sentença de improcedência.
Desprovimento do recurso.
Majoração dos honorários advocatícios.
Por outro lado, sequer há que se falar em aviso prévio para o descredenciamento do motorista, tendo em vista a absoluta inexistência de norma contratual assegurando tal direito.
ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Grupo de Sentença -
01/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0823784-23.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANDRE DA SILVA CAMPOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
08/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de DANIELLA LEONARDO CAMPOS em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 19:53
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 19:59
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIELLA LEONARDO CAMPOS em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 23:34
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/12/2023 23:59.
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08/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de DANIELLA LEONARDO CAMPOS em 16/10/2023 23:59.
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19/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 00:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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