TJRJ - 0810573-87.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/08/2025 21:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            24/08/2025 21:07 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 20:03 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            06/08/2025 04:53 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo: 0810573-87.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ANTONIO MARCOS DA COSTA BELLO RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Certifico que a Apelação foi apresentada tempestivamente, bem como a parte é beneficiária de justiça gratuita.
 
 Ao Réu/Apelado em Contrarrazões.
 
 ITABORAÍ, 4 de agosto de 2025.
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                                            04/08/2025 00:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 00:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 00:02 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 00:42 Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DE ARAUJO em 31/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 00:42 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 23:46 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/07/2025 00:22 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0810573-87.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS DA COSTA BELLO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE T.O.I.
 
 C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO MARCOS DA COSTA BELLO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que foi surpreendida com a cobrança de multa devido a um TOI arbitrário e unilateral, sem qualquer registro de medição confiável.
 
 Dessa forma, apesar das tentativas de resolução administrativas a parte ré se manteve inerte.
 
 Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a declaração de nulidade do TOI, o cancelamento da fatura impugnada, a repetição o indébito em dobro, a substituição do relógio, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
 
 Por fim, a título de danos morais o valor de R$15.000,00.
 
 Inicial e documentos às fls. 01/16 e 18/21.
 
 Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 22.
 
 A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 26/27, quanto ao mérito aduz a irregularidade constatada, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral, a desnecessidade de inversão do ônus da prova.
 
 Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
 
 Réplica à fl. 29.
 
 Decisão saneadora à fl. 33, fixado como ponto controvertido a regularidade do TOI aplicado e a determinação de produção de prova pericial.
 
 Homologação dos honorários periciais à fl. 39.
 
 Laudo Pericial à fl. 46.
 
 Manifestação do autor ao laudo à fl. 48.
 
 Manifestação da parte ré sobre o laudo às fls. 49/50. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Cuida-se de Ação indenizatória em razão de suposta conduta abusiva da ré em emitir TOI de energia elétrica em desacordo com o consumo do autor, assim como sustentou a necessidade de alteração cadastral para que conste corretamente o seu endereço nos sistemas da ré.
 
 Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
 
 Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
 
 Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
 
 A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
 
 Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que o TOI se deu de forma regular.
 
 Em razão da necessidade de averiguar a veracidade dos fatos, determinou-se a produção de prova pericial, na qual restou concluído que (ID 195980505): “9- Conclusão: Pelo exposto, a perícia conclui, sob a ótica técnica, que: 1.
 
 O consumo projetado para a unidade analisada foi de até 282 kWh/mês, admitindo-se uma variação positiva de até 20%, ou seja, até 338,4 kWh/mês, como minudenciado no item 5.2 desta Peça Técnica. 2.
 
 O sistema de medição instalado na unidade consumidora permaneceu inalterado ao longo do período analisado, conforme mencionado no item 5.3.1, subitem 3 deste Laudo Técnico. 3.
 
 Não foi constatado "desperdício" de energia elétrica nas instalações sob a responsabilidade do Autor, seja por fugas de corrente ou superaquecimento de cabos. 4.
 
 Durante a vistoria, não foram identificadas irregularidades que indicassem o desvio de energia elétrica ("sangria") da unidade periciada para terceiros, tampouco indícios de manipulação indevida nas instalações elétricas do imóvel do Autor. 5.
 
 Também não foram encontradas evidências de violação nos ramais de ligação nem no equipamento de medição instalado no imóvel do Autor, tampouco sinais de interferências externas que pudessem sugerir a ocorrência de irregularidades. 6.
 
 Com base na análise técnica apresentada no item 5.3.2 deste Laudo, o TOI nº 50440789 não se mostra tecnicamente coerente, tendo em vista que os consumos registrados no período de cobrança alegado pela Concessionária Ré são compatíveis com o valor projetado para a unidade periciada. 7.
 
 Considerando que a unidade possui fornecimento monofásico, eventual ligação direta da unidade à rede – conforme alegado pela Ré em sua contestação – resultaria, tecnicamente, em consumo zerado em determinados ciclos de leitura durante o período de cobrança, o que não se verificou nos registros históricos, reforçando a inconsistência da irregularidade alegada.” Ora, a conclusão do I.
 
 Perito não poderia ser mais clara e categórica, acentuando-se que se trata de unidade consumidora monofásica que registrou consumos compatíveis durante o período considerado como irregular pelo TOI impugnado pelo autor na petição inicial (50440789).
 
 Com efeito, a lavratura do referido TOI impugnado na petição inicial (50440789)deve ser integralmente cancelada, sem a necessidade de realizar refaturamento, assim como o seu referido parcelamento.
 
 No mais, eventuais valores pagos indevidamente deverão ser devolvidos de forma simples, eis que ausente os requisitos do artigo 42 do CDC, inclusive a taxa de religação por decorrer do TOI.
 
 No que concerne ao pedido de substituição do medidor, o perito constatou que há elementos que indicam uma anomalia no sistema de medição, conforme constatado nos seguintes trechos: “Entretanto, conforme demonstra a planilha de consumos (Anexo 2), não houve elevação nos registros após a inspeção de ABR/2022.
 
 Pelo contrário, a unidade passou a apresentar ausência total de consumo entre MAI/2022 e MAI/2023.
 
 Considerando que, segundo informações colhidas na vistoria (item 5.1, subitem 7), houve consumo normal de energia elétrica no imóvel entre MAI e NOV/2022, tal ausência de registros aponta para uma anomalia no sistema de medição, coincidente com a inspeção mencionada pela Ré.
 
 No restante do período, conforme planilha apresentada na Figura 5, o fornecimento de energia elétrica à unidade esteve interrompido entre 20/12/2022 e 26/05/2023 (DEZ/2022 a MAI/2023).
 
 Após a religação em 26/05/2023, houve retomada nos registros de consumo.
 
 No entanto, os valores aferidos alternaram entre níveis compatíveis com o consumo projetado para a unidade e registros significativamente reduzidos ou zerados.
 
 A partir de JAN/2024, as leituras permaneceram estáticas e todos os consumos zerados.
 
 Esse comportamento não reflete o padrão de consumo compatível com a carga elétrica instalada no imóvel, tampouco com o histórico anterior ao TOI.
 
 Essa oscilação dos consumos aponta para a ocorrência de anomalia no sistema de medição, uma vez que a energia estava sendo consumida normalmente no imóvel (item 5.1, subitem 7).Ressalte-se que, durante a vistoria técnica, não foram constatadas irregularidades no equipamento de medição nem desconformidades no cabo concêntrico que conecta a unidade ao módulo eletrônico responsável pela medição.” Desta forma, merece ser acolhido o pedido do autor para que a ré seja condenada a realizar a troca do medidor de energia que atende a unidade consumidora pertinente ao caso em questão.
 
 Quanto ao pedido de correção do cadastro da unidade consumidora para que conste“Rua Cinco, Lote 622, Quadra 23, Casa 02, Aldeia da Prata, Itaboraí/RJ – CEP. 24.858-044” (pedido n° 8) , este igualmente merece ser acolhido, tendo em vista os documentos nos autos e a ausência de impugnação da parte ré.
 
 Quanto ao segundo TOI identificado pelo expert, este não é objeto da presente demanda, tendo em vista que não foi impugnado na petição inicial, sendo certo que o juiz deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, sob pena de nulidade do ato decisório por ofensa ao princípio da congruência.
 
 Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro.
 
 Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
 
 Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da sua conduta contraditória e negligente.
 
 Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa.
 
 Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou.
 
 Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
 
 Passível de comprovação in re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, uma vez que se verifica que os aborrecimentos causados à parte autora, ultrapassaram o aceitável, transbordando-se para fora do contrato, principalmente em razão da suspensão do fornecimento do serviço, conforme confirmado no laudo pericial.
 
 Aplica-se, portanto, o teor do enunciado de súmula n° 192 deste Eg.
 
 TJRJ, in verbis: Nº. 192 “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” À vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente.
 
 EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de: 1)Anular o TOI aplicado (50440789) e o respectivo parcelamento, com a devolução dos valores pagos indevidamente, inclusive a taxa de religação, todos na forma simples, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; 2)Determinar a troca do medidor de energia da parte autora; 3)Determinar a correção do cadastro do autor para que conste “Rua Cinco, Lote 622, Quadra 23, Casa 02, Aldeia da Prata, Itaboraí/RJ – CEP. 24.858-044”; 4 )Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo dano moral ocasionado ao autor.
 
 Confirmo a tutela urgência de modo a se abster a Ré de proceder ao corte de energia na residência da parte Autora e a negativação de seu nome com base em cobrança de tais montantes.
 
 Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
 
 O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
 
 TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
 
 Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
 
 Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
 
 Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
 
 Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
 
 P.R.I. e Cumpra-se.
 
 ITABORAÍ, 3 de julho de 2025.
 
 LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
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                                            08/07/2025 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 18:57 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/07/2025 16:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/06/2025 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2025 00:20 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 00:17 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 23:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 23:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 09:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 00:07 Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:07 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 00:16 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            14/02/2025 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 00:36 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/11/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 23:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 01:14 Decorrido prazo de LANA ARAUJO GUEDES em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 01:14 Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 23:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 12:20 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            19/10/2024 23:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/10/2024 23:54 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2024 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 00:06 Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 00:06 Decorrido prazo de LANA ARAUJO GUEDES em 01/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 00:43 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2024 22:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 01:17 Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA COSTA BELLO em 22/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 00:06 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/07/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 14:09 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/06/2024 13:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/06/2024 17:38 Expedição de Certidão. 
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                                            29/02/2024 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 00:24 Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA COSTA BELLO em 27/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 00:26 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/02/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 00:44 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 09:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/11/2023 10:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/10/2023 10:50 Expedição de Mandado. 
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                                            30/10/2023 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 09:00 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/10/2023 09:00 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MARCOS DA COSTA BELLO - CPF: *84.***.*33-34 (AUTOR). 
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                                            28/10/2023 12:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/10/2023 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2023 00:49 Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA COSTA BELLO em 23/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2023 14:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/10/2023 09:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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