TJRJ - 0226684-38.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:59
Documento
-
19/08/2025 14:51
Expedição de documento
-
15/08/2025 12:44
Expedição de documento
-
13/08/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 17:39
Evolução de Classe Processual
-
13/08/2025 17:39
Petição
-
10/08/2025 18:22
Conclusão
-
10/08/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:07
Redistribuição
-
04/08/2025 14:07
Remessa
-
04/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 14:07
Juntada de petição
-
29/07/2025 13:55
Redistribuição
-
29/07/2025 13:55
Remessa
-
29/07/2025 13:54
Trânsito em julgado
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO SANTANDER BRASIL S A em face de ANDELMO DE LIMA SOUSA.
Compulsando os autos verifica-se que intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, a parte autora quedou-se inerte, como se depreende da certidão de fls. 379, estando o feito paralisado.
Desta forma, restou configurado o abandono da causa, na medida em que a parte autora não se interessou em impulsionar o feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 485, III do NOVO CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC..
Transitada em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013. -
06/06/2025 15:35
Conclusão
-
06/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:25
Documento
-
17/01/2025 16:33
Expedição de documento
-
07/01/2025 16:06
Expedição de documento
-
18/12/2024 16:33
Conclusão
-
18/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 00:00
Intimação
CONVERTO o julgamento em diligência.
Melhor compulsando os autos, verifico que não houve a busca e apreensão do veículo, restando o mandado negativo, cf. fls. 109 e 327.
A teor da decisão em recurso repetitivo, tema 1040 STJ, foi definida a seguinte tese: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar .
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira diligências para o cumprimento da liminar de busca e apreensão deferida às fls. 96/97, facultando-lhe a conversão desta demanda em processo executivo, na forma do art. 4º do Decreto-lei n. 911/1969, ciente de que seu silêncio implicará a extinção do feito. -
11/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:41
Conclusão
-
07/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:36
Juntada de documento
-
07/10/2024 12:32
Expedição de documento
-
04/10/2024 13:18
Expedição de documento
-
04/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:21
Conclusão
-
30/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:31
Juntada de petição
-
10/05/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:25
Conclusão
-
03/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:22
Conclusão
-
16/02/2024 18:22
Juntada de documento
-
04/01/2024 02:26
Juntada de petição
-
24/10/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:32
Conclusão
-
11/09/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:04
Conclusão
-
24/08/2023 23:22
Juntada de petição
-
17/08/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:49
Conclusão
-
04/08/2023 18:29
Juntada de petição
-
10/07/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 16:00
Outras Decisões
-
05/07/2023 16:00
Conclusão
-
05/07/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 17:54
Juntada de petição
-
27/04/2023 14:55
Juntada de petição
-
18/04/2023 20:17
Juntada de petição
-
18/04/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 14:03
Conclusão
-
17/04/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 19:59
Juntada de petição
-
23/03/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:00
Conclusão
-
09/02/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:31
Conclusão
-
11/01/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:05
Juntada de petição
-
26/08/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 08:34
Conclusão
-
21/06/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 17:25
Juntada de documento
-
07/06/2022 13:34
Conclusão
-
07/06/2022 13:34
Outras Decisões
-
07/06/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 13:33
Juntada de documento
-
28/04/2022 16:50
Juntada de petição
-
28/03/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:06
Conclusão
-
26/02/2022 03:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 03:00
Documento
-
23/02/2022 17:37
Juntada de petição
-
01/02/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 13:52
Conclusão
-
25/01/2022 13:52
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/10/2021 15:57
Juntada de petição
-
20/10/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 13:01
Conclusão
-
13/10/2021 13:01
Outras Decisões
-
13/10/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 15:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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