TJRJ - 0883214-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0883214-71.2025.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: VALTER CADENA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando ser idosa e haver comprovado o recebimento mensal de quantia inferior a 10 salários-mínimos (artigo 17, X, da Lei 3350/99), conforme contracheque de id. 202762174, 202762171 e 202762173.
Anote-se onde couber. 2. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se. 3.
Sem prejuízo, ao autor para, no prazo de 10 dias, juntar documento de identificação legível.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
23/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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