TJRJ - 0803665-82.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 12/08/2025 23:59.
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11/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0803665-82.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ MARQUES COSTA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1-Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2-Esclareça a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar endereços eletrônicos e números de celular, do patrono e da parte, aptos para receber comunicações do juízo. 3-Requer o autor em sede de Tutela Provisória de Urgência a determinação para que a ré providencie, de forma imediata, o devido reparo/obra na rede de esgoto na travessa onde reside o autor.
Afirma que a tubulação do esgoto nas proximidades de sua residência encontra-se com entupimento, havendo acúmulo de água suja, fato que pode ser agravado com o advento das fortes chuvas.
Informa ainda a situação narrada aumenta o risco de proliferação de doenças.
Inicialmente, primordial pontuar que a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC).
Da análise das provas juntadas com a inicial, não foi possível aferir os requisitos necessários ao deferimento da tutela, mormente no que se refere à probabilidade de direito alegado, exigindo a questão o exercício do contraditório e maior dilação probatória.
Assim, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. 4-Preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
26/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ MARQUES COSTA - CPF: *51.***.*91-59 (AUTOR).
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25/06/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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