TJRJ - 0000550-06.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:51
Conclusão
-
26/08/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:31
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Junte-se a petição pendente de juntada, a qual passo a examinar. /r/r/n/nCuida-se de ação de adjudicação compulsória de duas áreas de terras da Fazenda do Pocinho.
A parte autora acostou ao feito documento comprobatório da promessa de compra e venda do bem.
Porém, não adunou a certidão do RGI, consoante determinado na decisão de fls. 482. /r/r/n/nNa oportunidade, a parte autora esclareceu ser impossível a juntada dos RGIs atualizados, uma vez que o bem que pretende adjudicar se encontra incorporado junto às matrículas principais da Fazenda do Pocinho, sem regular desmembramento. /r/r/n/nAssim, tendo em vista o princípio da cooperação, esclareça o requerente se as promitentes vendedoras constantes na promessa acostada ao feito às fls. 29/30 também são as mesmas proprietárias da Fazenda do Pocinho (matrícula originária).
Em caso positivo, traga aos autos a certidão do RGI da matrícula originária no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso negativo, inviável o prosseguimento desta demanda por inadequação da via eleita.
Com efeito, não se afigura cabível o ajuizamento de demanda de adjudicação compulsória sem que o proprietário registral (ainda que seja o da matrícula originária) seja o mesmo que formalizou o documento de promessa de compra e venda. /r/r/n/nFindo o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos. -
30/05/2025 07:46
Juntada de petição
-
29/04/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 21:00
Conclusão
-
20/02/2025 13:52
Juntada de petição
-
05/02/2025 14:19
Conclusão
-
05/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:14
Expedição de documento
-
19/10/2024 12:36
Conclusão
-
19/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:02
Juntada de petição
-
09/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:48
Conclusão
-
03/07/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:08
Documento
-
08/03/2024 17:36
Juntada de petição
-
29/02/2024 17:12
Expedição de documento
-
27/02/2024 17:08
Expedição de documento
-
27/02/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 11:39
Conclusão
-
05/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:10
Juntada de petição
-
18/08/2023 20:24
Redistribuição
-
15/08/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 17:01
Conclusão
-
10/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:01
Juntada de petição
-
07/08/2023 13:10
Conclusão
-
07/08/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 12:24
Juntada de documento
-
20/04/2023 16:20
Conclusão
-
20/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:39
Conclusão
-
13/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 17:22
Juntada de petição
-
22/09/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 15:15
Conclusão
-
01/08/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:21
Juntada de petição
-
09/05/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:17
Conclusão
-
09/03/2022 07:45
Juntada de petição
-
04/02/2022 10:46
Conclusão
-
04/02/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 11:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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