TJRJ - 0001853-81.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 06:17
Documento
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. /r/r/n/nTrata-se de ação penal ajuizada em face de Gabriel de Oliveira Fraga da Silva, qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro./r/r/n/nI - Fundamentação/r/r/n/nA materialidade e a autoria da conduta foram comprovadas pelo termo circunstanciado às fls. 6-7, termos de declaração às fls. 8-9 e 10-11 e depoimentos acostados aos autos, conforme se demonstrará. /r/r/n/nA testemunha Marcio da Silva Arruda, disse, em síntese, que (gravação disponível no PJE Mídias): presenciou os fatos; realizava o patrulhamento no bairro Chacrinha, no sentido ao DPO; o réu estava no sentido contrário ao do depoente, ocasião em que empinou a motocicleta; o réu não havia visto a viatura; abordou o réu; o réu não chegou a colidir com viatura; o réu estava sem habilitação e conduzia a motocicleta na contramão; a motocicleta estava regular e o réu carregava uma mochila térmica; a via em que o réu empinava a motocicleta é irregular e as pessoas passam bem próximo ao asfalto; já havia abordado o réu em outras ocasiões em que fazia as mesmas manobras; mora no local dos fatos e nos dias em que estava de folga já presenciou o réu empinando , ocasião em que falou com ele para não realizar esse tipo de manobra e que se presenciasse outra vez iria levá-lo à delegacia; o policial que estava de serviço com o depoente também já conhecia o réu de outras ocasiões em que ele foi abordado por empinar a motocicleta; havia casas onde o réu empinava a motocicleta; após os fatos não viu o réu novamente./r/r/n/nA testemunha Guilherme Coelho da Rosa Fernandes, disse, em síntese, que (gravação disponível no PJE Mídias): realizava o patrulhamento no bairro Chacrinha; ao pegar o acesso à via principal, viu o réu, que empinava uma motocicleta em frente à viatura; o réu não chegou a colidir com a viatura; abordou o réu e o revistou; o réu não tinha habilitação e foi conduzido à delegacia; o réu causava perigo às pessoas; havia pedestres no local e a calçada era estreita; conhecia o réu de outras ocasiões e já havia conduzido ele à delegacia; o réu é conhecido como GB do grau ; após os fatos, viu o réu algumas vezes pilotando motocicleta, mas não a empinava./r/r/n/nO réu por sua vez, optou por permanecer em silêncio./r/r/n/nO depoimento firme e coerente prestado pelos policiais militares responsáveis pela abordagem no dia dos fatos não deixa dúvida de que o réu conduzia uma motocicleta sem a devida permissão ou habilitação, bem como gerava perigo de dano, uma vez que empinava o aludido veículo em via pública, razão pela qual foi abordado. /r/r/n/nA respeito da validade do depoimento do aludido policial, merece registro o disposto no verbete sumular nº 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação ./r/r/n/nAssim, não há que se falar em ausência de provas, como pretende a defesa./r/r/n/nPosto isso, ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõem./r/r/n/nII - Dispositivo/r/r/n/nAnte o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva e, consequentemente, CONDENO o réu, GABRIEL DE OLIVEIRA FRAGA DA SILVA qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro./r/r/n/nAtento às diretrizes dos artigos 68 c/c 59 do Código Penal, passo ao cálculo da pena./r/r/n/nPRIMEIRA FASE/r/r/n/nA culpabilidade do réu é normal do tipo.
Não há notícias de maus antecedentes, bem como de elementos que permitam a análise da conduta social e da personalidade.
Os motivos e as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima não é passível de valoração, pois o crime em espécie tem como sujeito passivo a coletividade. /r/r/n/nDiante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 6 (seis) meses de detenção./r/r/n/nSEGUNDA FASE/r/r/n/nNão incidem, na espécie, circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão por que mantenho a pena fixada na fase anterior, vale dizer, em 6 (seis) meses de detenção./r/r/n/nTERCEIRA FASE/r/r/n/nNão incidem causas de aumento ou diminuição, razão por que torno definitiva a pena em 6 (seis) meses de detenção./r/r/n/nFixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, à luz do disposto no artigo 33, §2º, c do Código Penal./r/r/n/nO réu preenche os requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, vale dizer, prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo, que poderá ser paga em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, que deverão ser pagas à entidade a ser determinada pelo Juízo de execução./r/r/n/nConcedo ao réu o direito de recorrer em liberdade./r/r/n/nDeixo de estipular a reparação de danos prevista no artigo 387, IV, porquanto o crime tratado nos presentes autos tem sujeito passivo indeterminado.
Ademais, ainda que assim não fosse, o tema não foi analisado sob o crivo do contraditório./r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das custas, na forma do artigo 804 do CPP.
Ressalto que eventual isenção deve ser requerida ao Juízo de execução, nos termos do verbete sumular nº 74 do Egrégio TJRJ./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e diligências de praxe./r/r/n/nPublique-se, registre-se, intimem-se. -
04/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:24
Juntada de petição
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02/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 13:24
Conclusão
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09/04/2025 16:34
Juntada de petição
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11/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:26
Documento
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31/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:48
Conclusão
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19/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:01
Juntada de petição
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06/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:03
Decisão ou Despacho
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30/09/2024 16:07
Documento
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12/09/2024 18:17
Juntada de petição
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10/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:51
Juntada de documento
-
09/09/2024 13:48
Juntada de documento
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05/09/2024 16:26
Juntada de petição
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05/09/2024 16:25
Juntada de petição
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02/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:32
Juntada de documento
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02/09/2024 14:28
Juntada de documento
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08/03/2024 13:17
Audiência
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02/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:27
Conclusão
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23/01/2024 10:47
Juntada de petição
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18/12/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:50
Juntada de documento
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29/11/2023 14:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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