TJRJ - 0837914-27.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ISABEL PLACIDO SILIO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837914-27.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL PLACIDO SILIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Não se tratando de caso em que seja necessária a designação de audiência na forma do art. 357, §3º do CPC, passo ao saneamento do feito.
Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, uma vez que o réu é a seguradora, devendo somente corrigir o erro material do nome, para que conste ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
Afasto, ainda, a preliminar de falta de interesse, uma vez que o interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade, sendo certo que a necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
Por outro lado, a utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem ou proveito.
Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, o seguinte: a) Se a autora tem ou não valor de seguro ainda a receber, limitado à cobertura contratada. b) A existência ou não dos danos morais.
Quanto à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do CPC), inverto o ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), tendo em vista tratar-se de relação de consumo (as partes estão inseridas nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do CDC), havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
No entanto, ainda que se tenha deferido a inversão do ônus da prova, cabe à parte autora fazer prova mínima dos fatos alegados, conforme dispõe a Súmula nº 330 desta Corte Estadual de Justiça e o decidido pelo STJ no AgInt no AREsp: 2298281 RJ e no REsp. nº1.583.430/RS.
Não obstante as partes tenham afirmado desinteresse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, poderão realizar a juntada de documentos novos, desde que seja de acordo com o disposto no artigo 435 do CPC/2015, garantida a manifestação da parte contrária.
Solicito ao cartório deste Juízo as seguintes providências: a) Com a juntada dos documentos, que providencie o contraditório, nos termos dos artigos 435 e 437, §1º, do CPC. b) Intime a parte ré para que diga se, diante da inversão, tem outras provas a produzir. c) Retifique-se o polo passivo conforme acima apontado. d) Publique esta decisão e intimem as partes.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
03/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de DEBORA PATRICIA DA SILVA MARQUES em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de Banco Santander em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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19/05/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 21:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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02/12/2023 02:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 02:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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