TJRJ - 0805079-15.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 07:47
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2025 01:51
Decorrido prazo de AGUILAR RODRIGUES DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805079-15.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: AGUILAR RODRIGUES DE SOUSA A liminar anteriormente deferida na ação de busca e apreensão, constante da movimentação n.º 184381229, fundamentou-se no alegado inadimplemento da parcela n.º 25 do contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Contudo, conforme fartamente demonstrado nos autos dos presentes embargos, especialmente por meio da sentença proferida no processo n.º 0806511-69.2025.8.19.0205, em trâmite perante o 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande/RJ, restou comprovado, de forma cabal e documentalmente idônea, que a mencionada parcela foi devidamente quitada, sendo reconhecida, inclusive, a indevida negativação do nome do embargante.
Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que ausentes ou superados os pressupostos de fato ou de direito que ensejaram sua concessão.
No caso em exame, cessou o suporte fático que legitimava a medida liminar de apreensão, qual seja, a suposta mora contratual do devedor.
Corrobora esse entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "É lícita a revogação da liminar de busca e apreensão quando comprovado, por meio de prova documental idônea, o adimplemento da parcela, ainda que por decisão proferida em outro juízo. (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 1001234-56.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Souza, j. 12/05/2022)." Diante do exposto, suspende-sea eficácia da decisão liminar proferida na movimentação n.º 184381229, com fundamento no art. 296 do CPC, até ulterior deliberação deste Juízo.
Considerando-se a plausibilidade jurídica do adimplemento, determino que a parte autora restitua o bem móvel apreendido ao réu no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV), sem prejuízo de eventual imposição de multa cominatória (art. 537 do CPC).
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, observa-se que o réu o instruiu tão somente com declaração de hipossuficiência firmada por seu patrono, sem qualquer outro documento comprobatório da alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Embora haja presunção relativa nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, é entendimento da jurisprudência pátria que a simples declaração, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para o deferimento do benefício.
Assim, intime-se o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente comprovantes de renda referentes aos últimos três exercícios, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Por fim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição acostada pelo réu, objeto desta decisão (movimentação de n.º 205550111).
Diante do exposto, determino: (i) a suspensão da eficácia da decisão liminar registrada na movimentação n.º 184381229, que determinou a busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente; (ii) Que a parte autora restitua o bem apreendido ao embargante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC; (iii) Que a parte ré apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovantes de renda dos últimos três exercíciose, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; (iv) Que a parte autora se manifeste sobre a impugnação à liminar no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
03/07/2025 19:10
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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03/07/2025 18:57
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:28
Revogada a Medida Liminar
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03/07/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:09
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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