TJRJ - 0892941-54.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:36
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA DE LA SALETE DA CRUZ MARTINS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ELIANE DA CRUZ MARTINS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.O art. 3°, III da Lei n° 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para a apreciação da ação de despejo para uso próprio.
As autoras, no entanto, pleiteiam despejo motivado por inadimplência.
Embora a locação possa ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, na forma do art. 9° II da Lei n° 8.245/91, tal hipótese de retomada não está prevista na Lei n° 9.099/95.
Verifica-se, ainda, na forma da petição id 206088278, que a primeira autora, em razão de sua idade, pleiteia sua dispensa em audiência e que seja representada, no ato, por sua filha, segunda autora.
Vedada, no entanto, a representação em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Verifica-se, assim, a incompetência deste Juizado para o julgamento da presente ação, observada a opção de sua propositura no Juízo Comum, competente para a ação de despejo por falta de pagamento, onde a representação é permitida.
Impossível o declínio de competência em sede de Juizado Especial Cível, impõe-se a extinção do feito.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Cancele-se a audiência designada no momento da distribuição.
Sem custas, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
03/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/08/2025 12:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/07/2025 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2025 12:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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