TJRJ - 0802168-24.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802168-24.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Defiro JG ao autor. 2.
Recebo a emenda substitutiva de id. 180109898. 3.
Considerando que o réu ingressou espontaneamente nos autos apresentando, inclusive, contestação em id. 185300052, dou-o por citado. 3.
Alega o autor que no dia 20 de janeiro do presente ano recebeu em seu telefone mensagem do aplicativo do banco, ora réu, informando que “a transação havia sido feita”.
Relata que, temendo ser golpe, não clicou na referida mensagem.
Contudo, imediatamente acessou o aplicativo do banco e ao acessar seu extrato, verificou que haviam sido feitas 04 (três) transações em sua conta bancária: 01 (um) empréstimo pessoal no valor de R$1.000,00 (mil reais) creditado em sua conta corrente e 03 (três) movimentações em dinheiro, via PIX’s, nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) para Murilo Santos Nascimento Rodrigues, R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) e R$ 888,85 (oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) para o CNPJ nº 53.***.***/0001-18 em nome de Nathalya Silva Moura, sem a sua autorização, conforme extrato bancário anexo de ID 177247682.
Informa que na segunda-feira, 20/01/2025, o Requerente fez as contestações pelo próprio aplicativo, uma vez que os referidos valores retirados de sua conta bancária eram provenientes do recebimento de férias, que gozava naquele mês e estava guardado para pagamento de suas contas do mês posterior.
Esclarece que mesmo com as contestações efetuadas pelo próprio aplicativo, o autor dirigiu-se a sua agência no dia 21/01/2025, sendo encaminhado para o setor jurídico, que requereu que o mesmo fizesse uma carta de próprio punho informando não reconhecer as transações feitas em sua conta bancária, quais sejam, um empréstimo pessoal e três PIX’s, bem como dirigiu-se a 37ª Delegacia de Polícia para efetuar registro de ocorrência, RO n.º 037-00578/2025.
Afirma que após10 (dez) dias não obteve nenhum retorno da instituição financeira ré.
Pretende, sem sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança e desconto do empréstimo pessoal feito indevidamente na conta corrente do Autor, bem como a abstenção de negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da leitura do art. 300, do CPC, decorre a necessidade de o autor demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Da análise da narrativa autoral e do extrato bancário de ID 177247682, verifica-se que foi celebrado 01 (um) empréstimo pessoal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) creditado em sua conta corrente e 03 (três) movimentações em dinheiro, via PIX’s, nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) para Murilo Santos Nascimento Rodrigues, R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) e R$ 888,85 (oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) para o CNPJ nº 53.***.***/0001-18 em nome de Nathalya Silva Mourana, na data de 21/01/2025.
No entanto, considerando que no extrato bancário de id. 177247682 não há comprovação de nenhum desconto efetuado pela ré relativo ao empréstimo de crédito pessoal contratado mediante fraude, em juízo de cognição sumária, não há elementos que evidenciam risco de dano de difícil reparação ao autor no que atine ao pedido de suspensão da cobrança e abstenção de negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada. 3.
Ao autor para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
08/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:32
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 22:30
Juntada de Petição de comprovante de residência
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10/03/2025 22:30
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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