TJRJ - 0821559-95.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de FABIO TIAGO PALMEIRA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 03:57
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0821559-95.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DOS SANTOS SANTANA DA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Aduz a parte autora ser o legítimo proprietário da motocicleta Honda XRE 300, ano e modelo 2016, cor branca, placa GIJ4B20, desde 14/05/2021.
Sustenta que em 14/05/2024, foi surpreendido com notificação, via aplicativo da CNH Digital, de uma suposta transferência do veículo para Wellington Dias Serra, pessoa totalmente desconhecida, residente em Niterói/RJ.
De imediato, dirigiu-se ao DETRAN/SP e confirmou que a transferência constava no sistema, embora a motocicleta jamais tenha saído de sua posse, sendo utilizada diariamente em seu trabalho como motoboy.
Diante da fraude, o autor registrou boletim de ocorrência e submeteu a motocicleta à perícia oficial, realizada pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública, cujo laudo n° 176825/2024 atestou que não há qualquer indício de adulteração nas numerações do veículo.
A autoridade policial determinou que o bem permanecesse sob a guarda do autor, com proibição de transferência, e o notificou para apresentá-lo sempre que solicitado.
Apesar de todos os esforços e comprovações, a motocicleta consta simultaneamente registrada nos DETRAN de São Paulo e do Rio de Janeiro, gerando grave insegurança jurídica e restrição de direitos ao proprietário legítimo.
Após tentativas administrativas frustradas junto ao DETRAN/SP, o Autor se vê compelido a buscar tutela jurisdicional para anular o ato administrativo de transferência indevida ocorrido no Estado do Rio de Janeiro.
Fica evidente que não houve compra e venda, mas sim uma fraude/clonagem documental, razão pela qual requer a regularização da situação e o restabelecimento da propriedade exclusiva em seu nome junto ao órgão competente de São Paulo.
Em que pese os documentos que instruem a petição inicial, não permitem a formação do convencimento deste Juízo, sendo prudente e razoável a prévia formação do contraditório.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça Cite-se.
NITERÓI, 7 de julho de 2025.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Substituto -
08/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME DOS SANTOS SANTANA DA SILVA - CPF: *73.***.*01-24 (AUTOR).
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07/07/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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