TJRJ - 0801870-40.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0801870-40.2024.8.19.0054 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: ALESSANDRA DA SILVA SOARES Trata-se de ação debusca a apreensão c/c medida liminar proposta OMNI S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOem face de ALESSANDRA DA SILVA SOARES Alega o banco autor que celebrou com o réu, em 04/11/21, contrato de crédito bancário, no valor de R$ 14.763,40, a serem pagos em 48prestações mensais,no valor de R$ 1.612,00garantido em Alienação Fiduciária do veículo HONDA/PCX 150 TIPO:5 ANO:2019 COR: AZUL PLACA: BYQ3E17 CHASSI: 9C2KF3400KR100169.Sustenta que arequeridadeixou de efetuar o pagamento daparcelas, incorrendo em mora, nos termosdo artigo2º e§ 2º, doDecreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Afirma que constituiu a mora do réu, por meio de notificação com avisode recebimento.
Requer a concessão da liminar de busca e apreensão e decorrido o prazo de 5 dias sem que o réu purgue integralmente a mora,no valor de R$ 30.409,44, que seja consolidada a propriedade com posse plena e exclusiva do objeto da lide (id.99277443).
Inicial instruída com os documentos, id.99279004a 99279521.
Decisão de concessão da liminar de busca e apreensão, id. 99644414.
Contestação, na qual a requeridasustenta que o contrato celebrado entre as partes violou a boa-fé contratual, ante as práticas abusivas de cobrança.
Em razão disso, ajuizou a ação de revisão contratual, distribuída a este juízo, sob o nº 0803393-87.2024.8.19.0054.
Argui, preliminarmente, a extinção do feito sem análise do mérito nos termos do art. 265, IV e VI do CPC.
No mérito, requer aconcessão da gratuidade de justiça, a revogação da liminar de busca e apreensão; a conexão entre os feitos e a suspensão da medida liminar até o julgamento da ação revisional (id.102415985).
Junta documentos, id. 102415987a 102415987.
Decisão de concessão da liminar de busca e apreensão, id. 31832430.
Mandado de busca e apreensão negativo, id.107616089.
Decisão para determinar expedição de novo mandado de busca e apreensão, id.147242362.
Mandado de busca e apreensão negativo, id. 153485374.
Manifestação do autor, na qual requer bloqueio de circulação do veículo via RENAJUD, id.163811705. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Considerando a Tese firmada em Recurso Repetitivo - tema 1040 - que assentou que, nas ações de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, é evidente a extemporaneidade da contestação.
E "SENDO A APREENSÃO DO BEM CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, REVELA-SE PREMATURA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM MÃOS DO CREDOR.
RÉU QUE SEQUER FOI CITADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (0017431-59.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 10/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Intime-se a parte ré - por seu patrono - para que, demonstrando sua boa-fé processual, providencie a entrega voluntária do veículo no prazo de 48h.
Findo este prazo, cabe ao AUTOR recolher as custas para novo mandado de BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (para a entrega do veículo e imposição de multa).
DEVE CONSTAR NO MANDADO - a ser cumprido por OJA - QUE FICA O RÉU INTIMADO a restituir o veículo em 48 horas ou indicar onde este se encontra, ciente de que a retenção do veículo após a ciência de que há ação de busca e apreensão em curso com liminar deferida, viola o dever de cooperação, boa-fé e lealdade processuais, subsumindo-se, a conduta de retenção do veículo, à figura do ato atentatório à dignidade de justiça, conforme art. 77, IV, do CPC.
Constará no mandado que o descumprimento da ordem judicial - entrega ou indicação do local onde se encontra o bem - ensejará multa de 10% do valor da causa, nos termos do art. 77, §2º do CPC.
Em acúmulo a essa sanção, cabendo ao Juízo impor às partes as medidas coercitivas que entender cabíveis para o fiel cumprimento das ordens judiciais, fica o réu intimado de que, ultrapassado o prazo de 48h, além da multa anterior, incidirá multa diária no valor de R$ 500,00 em desfavor do réu.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
26/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA SOARES em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/09/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 00:19
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:12
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/01/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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