TJRJ - 0814292-33.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 14:49
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2025 14:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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30/07/2025 14:49
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIA DA COSTA ABREU em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de THAÍSA VIEIRA DE MELO em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0814292-33.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA VENDA DE JOIAS LTDA RÉU: REDECARD S/A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por CATARINA VENDA DE JOIAS LTDA em face de REDECARD S/A.
A parte autora alega que em novembro de 2024, foi procurada por um suposto cliente que efetuou compras por meio de links de pagamento, os quais foram devidamente autorizados e aprovados pela ré; após a aprovação, as mercadorias foram enviadas e entregues, porém, mesmo após a confirmação das transações, os pagamentos foram posteriormente contestados e estornados pela ré, sob alegação de fraude.
Acredita que no episódio foi vítima de estelionato, e que é a ré que deve suportar, em razão do contrato que mantém com ela como administradora do sistema de pagamentos o prejuízo financeiro, devendo creditar o valo da venda, mesmo não o tendo recebido.
Formulaos seguintes pedidos finais: indenização de danos materiais.
Formularequerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para que a Ré se abstenha de estornar o valor do pagamento não recebido na conta existente entre as partes. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo valorativo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, NÃO há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porque no contrato entre as partes NÃO há previsão de que intremediadora de pagamentos esteja obrigada a arcar com o ônus de transações fraudulentas, pelas quais não recebeu crédito algum, assim como não o recebe o varejista.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 30/07/2025, às 14:40 horas.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
30/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 15:31
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 14:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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12/05/2025 07:02
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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