TJRJ - 0824818-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0824818-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KACIA MARIA PAUFERRO LIRA RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Trata-sedeaçãoderestituiçãoporenriquecimentosemcausaajuizadapor KÁCIA MARIA PAUFERROemfacedeFUNDACAOPETROBRASDESEGURIDADESOCIAL- PETROS,naqualalegaaparteautoraqueenquantotrabalhava na INTERBRAS, teve seu contrato de trabalho abruptamente rescindido, em decorrência da Reforma Administrativa promovida pelo Governo Collor (Lei 8.029/90).
Posteriormente, foi readmitidaporforçadaLei8.878/94(LeidaAnistia),quereconheceuailegalidadeda rescisãocontratualimpostaeassegurouoseuretornoaoserviçojuntoaosquadros,porém, da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS.
Aduz que não obstante a anistia e sua reinserção nos quadros da PETROBRAS, a autora nunca teve regularizada sua situação junto à Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS.
Informa que foi acomodada no Plano PETROS 2, não tendo, assim, à sua disposição, tempo de contribuição suficiente à formação de uma reserva matemática(“SaldodaContaIndividualdoParticipante”)proporcionaleadequadaàsua renda da ativa, de modo que atualmente percebe suplementação de aposentadoria modesta e desproporcional junto à requerida.
Afirma que o STJ, ao editar o Tema Repetitivo n. 1.021, inviabilizou que a autora pedisse revisão posterior uma vez já concedido o benefício da aposentadoria complementar.
Aduz que a ré entrou com o processo n.º 00044378-98.1998.4.02.5101 na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária no Estado,no qual a União foi condenada a pagar à PETROS quantia correspondente a cobertura dos benefícios de previdência complementar dos ex-empregados da extinta INTERBRAS, pelos valores por ela patrocinado.
Afirma que a ré estaria se enriquecendo sem justa causa porreceber valores que não foram repassados a ela.
Requersejacondenadaaréarepassarourepararaautoraemmontanteequivalente ao saldo necessário à recomposição integral da reserva matemática, na data da sua aposentadoria/desligamento da PETROBRAS, tomando por base os critérios atuariais doPlano Petros 1 da autora e a remuneração mensal média recebida durante seu período contributivo (salário de contribuição), quantia a ser apurada mediante liquidação de sentença, nostermosdoart.509,I,doCódigodeProcessoCivileaopagamentodecorreção monetária, pelo INPC, desde a data da aposentadoria da autora/desligamento daPETROBRAS, assim como juros de 1% a.m. desde a citação.
Decisãoquedefereagratuidadedejustiçaàautora noid.105343436.
Oferecimentodecontestaçãonoid. 117571153,naqual a ré, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça conferida à autora earguia prescrição como prejudicialde mérito.
No mérito, sustenta que a antiga patrocinadora Petrobras Comércio Internacional S/A – INTERBRAS, era patrocinadora do Plano Petros 1 (queposteriormente se tornou o PPSP-NR – Plano Petros Sistema Petrobras – Não Repactuados), constituído na modalidade benefício definido – BD, o qual a parte autora foi vinculada.
Posteriormente, o PPSP-NR foi fechado para novos ingressos em 2002, não sendo mais possível o ingresso de participantes.
Em 2007, foi criado o Plano Petros 2, na modalidade Contribuição Variável, que passou a acolher os novos empregados da Petrobras admitidosapós 2002.
Aduz que a autora foi desligada em 1990, com o resgate das contribuições.
AfirmaqueaLeideAnistiadeterminouairretroatividade,conformeoart.6°,edestaforma,a jurisprudência entende pela impossibilidade de pagamentos retroativos aos servidores e empregados de que trata a Lei 8.878.
Aduz que a autora se desligou do plano PPSP por seu próprio ato voluntário e, por este motivo, não possuía direito às parcelas depositadas pela patrocinadora, fazendo uma escolha pelo resgate de suas contribuições.
Com o pagamento do resgate, cessariam todas as obrigações da ré com a autora.
Alega que a autora age de forma contraditória ao realizar o resgate e desfazer a opção voluntáriaquerealizoucomoinjustointentoderestaurarumasituaçãojurídicajá consolidadapelotempoparafinsdeperceberumaindenização.Afirmaaréqueocasoem tela não se coaduna com a hipótese fática tratada no Tema 1.021 do STJ, que tratava deinclusão de reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação da aposentadoria.
Desse modo,rechaçanaintegralidadeopleitoautoral,requerendo aimprocedênciadospedidos.
Réplicanoid. 122517221, na qual a autora afirma não possuir mais provas a produzir.
Alegações finais da autora no id. 154988007.
Alegações finais da ré no id. 159667597. ÉORELATÓRIO.DECIDO.
Partes legítimas, capazes e bem representadas.
Amatériasobreaqualcontrovertemaspartesprescindedenovasprovas,motivo pelo qual o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso Ido Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Restituição por Enriquecimento sem Causa, na qual pretende o autor seja condenada a parte ré a repassar ou reparar o montante equivalente ao saldo necessário à recomposição integral da reserva matemática, na data da sua aposentadoria / desligamento da Petrobras, tomando por base os critérios atuariais do Plano Petros 1 e a remuneração mensal média recebida pelo autor durante seu período contributivo (salário de contribuição), para que não haja enriquecimento sem causa da ré, quantia a ser apurada mediante liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, CPC Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça conferida à parte autora.
A gratuidade de justiça deve ser concedida aos realmente necessitados, proporcionando o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais.
Deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, como é o caso, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica, segundo a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual de Justiça.
Desse modo, considerando que a revogação do benefício da justiça gratuita somente é possível quando há prova nos autos afastando a condição de miserabilidade legal da parte, no caso em apreço, considerando que a ré não juntou qualquer prova a justificar o afastamento da gratuidade concedida, é forçoso reconhecer que a autora faz jus à manutenção do benefício.
Passoaapreciaraprejudicialdemérito.
Nocaso,aaçãoédepedidodeenriquecimentosemcausacorrespondenteà restituição de valores que recebeu a Petros em virtude do que restou definido nos autos do processo nº. 0004378-98.1998.4.02.5101 (1998.51.01.004378-1) que corresponde à reserva matemática que foram repassados pela União à ré.
Emconsultaaoprocessonº0004378-98.1998.4.02.5101,constatou-sequeo precatório foi liberado para saque a partir de 15/01/2024, ou seja, a data do efetivorecebimento dos valores repassados pela União à Petros, sendo certo que a presente ação foi ajuizada na data de 06/03/2024.
O direito reclamado pela autora, assim, apenas surgiu quando determinado opagamentodosvaloresaPetros,eisque,antesdisso,nãohaviapretensãoaserbuscada.
Assim, não há que se falar em prescrição já que a ação foi ajuizada em 06/03/2024, dentro,portanto,doprazotrienalprevistonoart.206,§3º,IVdoCódigoCivil,inverbis: “Art.206.Prescreve: §3ºEmtrêsanos: IV-apretensãoderessarcimentodeenriquecimentosemcausa;” Superadaaprejudicial,passoaanalisaromérito.
AlegaaautoraqueenquantotrabalhavanaINTERBRAS,erabeneficiáriadoplano de previdência complementar chamado PETROS 1, no qual o benefício era definido pelamédiadosalário dos últimos 12 a 36 meses de contribuição.Posteriormente,aoserreadmitidapelaleideanistiafoiacomodadano Plano PETROS 2, no qual o benefício seria pactuado de acordo com a soma de todas as contribuições vertidas ao longo dos anos pelo participante e pela patrocinadora e que pelo tempodecontribuiçãoinsuficienteparaaformaçãodeumareservamatemáticaproporcional eadequadaàsuarendadaativa,aduzqueatualmentepercebesuplementaçãode aposentadoria modesta e desproporcional.
A autora era empregada da extinta Petrobras Comércio Internacional S/A – Interbrasde fevereiro de 1983 até novembro de 1991 (cf. id. 105136524), e teve seu contrato de trabalho rescindido emdecorrênciadareformaadministrativapromovidapeloGovernoCollor(Lei8.029/90).
Aré,emcontestação,afirmaqueaautorajárecebeuosvaloresa título de reserva de poupança quando do encerramento de seu vínculo com a INTERBRAS.
De fato, a autora recebeu as contribuições a título de reserva de poupança no ano de 1991, conforme estabelece o art. 56 do regulamento do plano de benefícios, tendo em vista a confirmação do recebimento do montante pela própria autora na réplica de id. 122517221, a qual, todavia, afirma ter direito à recomposição individual da reserva, se utilizandodo tema 1021 do STJ.
Aalegaçãodenãoterefetuadooresgateporvontadeprópria,massimpor imposição, não aproveita à autora, eis que para fins de verificação de direito à indenização o que deve ser levado em conta é se houve ou não recebimento a menor.
Aprovadosautosénosentidodequea autora efetivamente recebeuascontribuiçõesquandodarescisão do contrato de trabalho pela Interbras, nos termos das regras estatutárias, não havendo qualquer demonstração de pagamento a menor.
Nota-sequeapósarescisãodocontratojuntoaoseuantigoempregador, em 1991,até2004, não houve contribuições, que só voltou a incidir quando foi readmitida em razão da anistia, retornandoaoserviçojuntoaosquadrosdaPetrobrasem09/03/2004,cf. id.105136528.
A partir de 2007 até 2019 voltou a fazer as contribuições, agora no plano Petros 2, em razão da anistia concedida pela lei nº 8.878/1994.
Quando houve a rescisão do contrato de trabalho junto à Petrobras, recebeu as verbas rescisórias, conforme documentos do index 105136528.
Nãomereceprosperaratesesustentadadeterdireitoarecebervalores correspondentes a reserva matemática durante o período em que trabalhou junto a Interbras, utilizando-se do processo de nº. 00437716.1988.4.02.5101, ao argumento de ter direito ao recebimentonaquelaaçãodepartedovaloremqueaUniãoFederalfoicondenadatendo como beneficiária a Petros.
OsvaloresdevidosaPetrosnãobeneficiamaparteautora.
No que se refere à pretensa recomposição da reserva matemática do PETROS 1, nada há nos autos que indique, sequer minimamente, recebimento a menor.
No que se refere à pretensão de receber, via indenização, valores que se prestem, no fundo, a recompor o valor de sua aposentadoria, que recebe pelo PETROS 2, a pretensão esbarra na impossibilidade de se dar efeitos financeiros retroativos à lei de anistia.
Aleideanistiadenº8878/1994,prevêemseuartigo6ºaimpossibilidadederetroatividadederemuneraçãodequalquerespécie,inverbis: “Art. 6° A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.” Destamaneira,aargumentaçãodaautoraconstruídaemtornodadiferençadeforma de composição de valor de aposentadoria entre o que vigia no PETROS 1 e o que vige no PETROS 2 não implica em direito a revisão, pela via da indenização.
Nãohádireitoadquiridoaregimedecusteio.
Não bastante, a autora recebeu os valores do PETROS 1, e não contribuiu para o PETROS 2 por longos anos.
Apretensãodaautora,naverdade,édequesejaconsideradaaausênciadesolução de continuidade entre os períodos.
Todavia, há diferença do que houve com as demissões havidasem1969,ondeaanistiaconcedidaaosatingidospeloregimemilitarfaziaprevisão de reintegração e recomposição ao status quoinicial, enquanto a Lei de 1994 é expressa ao afirmar que os efeitos financeiros não retroagem.
Ou seja, não tem direito a autora de aproveitar o tempo do PETROS 1 para fins de cálculo das parcelas do PETROS 2, seja porque resgatou os valores, seja porque o regime de custeio é diferente, seja por expressa vedação legal.
Além de não estar nos autos demonstrado qualquer resgate a menor, também não há explanação pela autora da razão de seu reingresso apenas em 2004, sem notícias de tentativa judicial que fosse de reintegração.
Ou seja, se a autora deixou de contribuir por um lapso temporal, obviamente os períodos não podem ser considerados unos, muito menos se calcular o valor do benefíciocomo se continuado fosse.
OrecebimentopeloPETROSdeverbasdaUniãoFederalnãoaproveitaàautora.
O direito foi reconhecido em favor da Petros justamente porque não obstante acessação das contribuições das empregadoras, em razão das políticas de extinção de estatais,os benefícios e resgates continuaram sendo pagos pela Petros.
Isto gerou um sabido desregramento nos cofres da empresa.
Verifica-se, pois, que a PETROS não irá receber o que deixou de pagar aos beneficiários de seus planos, MAS AQUILO QUE PAGOU, sem receber o aporte devido da empregadora.
Isto exclui a aplicação do tema 1021 do STJ, justamente porque não se fala em recebimentodoqueseriadevidoaobeneficiário,massimdireitodereceberoquea operadora pagou sem o devido aporte.
Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PETROS.
RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA.
REINTEGRAÇÃO DECORRENTE DE ANISTIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE BENEFÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS contra sentença que condenou a ré ao pagamento de montante equivalente ao saldo necessário à recomposição integral da reserva matemática do autor, a ser apurado em liquidação de sentença, com base no Plano Petros 1. 2.
O autor foi empregado da extinta Petrobras Comércio Internacional S/A - Interbras, com contrato rescindido em decorrência da reforma administrativa promovida pelo Governo Collor (Lei 8.029/90) e posteriormente readmitido pela Petrobras com fundamento na Lei 8.878/94. 3.
Pretensão de indenização por suposto enriquecimento sem causa da PETROS, argumentando que o valor recebido da União Federal deveria ser repassado ao participante, diante da impossibilidade de revisão do benefício já concedido, conforme o Tema 1.021 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há dois assuntos em discussão: (i) saber se o autor tem direito à recomposição individual de sua reserva matemática, após o resgate integral de sua reserva de poupança nos anos 1990; e (ii) saber se a condenação da União Federal ao repasse de valores à PETROS para recomposição de reservas previdenciárias autoriza o pagamento direto aos beneficiários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O resgate da reserva matemática pelo autor no passado extinguiu qualquer relação obrigacional com o plano anterior, tornando incabível nova recomposição do saldo com base na anistia concedida pela Lei 8.878/94. 6.
O Tema 1.021 do STJ não se aplica ao caso, pois não se trata de revisão de benefício suplementar em decorrência de decisão da Justiça do Trabalho, mas de recebimento de aportes pela PETROS a título de ressarcimento do que já havia sido pago aos beneficiários. 7.
A readmissão do autor na Petrobras em 2004 ocorreu como um novo vínculo empregatício, impossibilitando a inclusão retroativa no Plano Petros 1, já fechado para novos ingressos desde 2002. 8.
O repasse de valores da União para a PETROS não implica direito individual ao participante, mas visa à recomposição do fundo coletivo do plano previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação conhecida e provida.
Pedido julgado improcedente. (0832998-43.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 18/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS 1 E PETROS 2.
RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA DO PRIMEIRO PLANO.
PAGAMENTO CONFORME REGRAS ESTATUTÁRIAS.
RECEBIMENTO DE VERBA PELA APELANTE ADVINDAS DA UNIÃO QUE NÃO SE RELACIONAM À AUTORA.
DISTINÇÃO DO TEMA 1021 DO STJ.
NÃO HÁ ENRIQUECIMENTO DA RÉ.
Ação de restituição de valores por enriquecimento sem causa onde a autora afirma que foi empregada da extinta INTERBRAS, teve seu contrato de trabalho rescindido em 1990 e alega ter direito ao recebimento de parte de valor recebido pela Petros correspondente à reserva matemática decorrente da ação em face da União de nº 00044378-98.1998.4.02.5101 junto à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária no Estado do Rio de Janeiro.
A sentença condena a ré ao pagamento de montante equivalente ao saldo necessário à recomposição integral da reserva matemática, na data da sua aposentadoria, tomando por base os critérios atuariais do Plano Petros 1 da autora e a remuneração mensal média por ela recebida durante seu período contributivo, quantia a ser apurada por simples cálculos em fase de cumprimento de sentença.
Apelo da ré.
Inocorrência de prescrição.
Incidência do art. 206, §3º, IV do Código Civil.
Pretensão autoral de ressarcimento por enriquecimento sem causa da ré.
Quando houve a rescisão do contrato junto à Interbras, a autora recebeu as contribuições a título de reserva de poupança no ano de 1990, não havendo provas que tenha recebido menos do que o devido segundo as regras estatutárias.
Posterior reingresso na Petrobras em 2004 e inserção no plano Petros 2.
Composição da aposentadoria que se vincula ao regime de custeio.
Impossibilidade de se conferir efeitos financeiros retroativos à anistia.
Não havendo demonstração de ter havido pagamento a menor quando do recebimento da reserva matemática, inocorre enriquecimento da Petros a ensejar direito da autora à parte das verbas devidas pela União Federal à apelante.
Recurso provido. (0825619-51.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 13/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) No caso dos autos, não há direito à recomposição por não haver qualquerdemonstração de enriquecimento pela PETROS, que está recebendo pelo que pagou “a descoberto”.
A autora recebeu os valores a que tinha direito no ano de 1991, inexistindo, inclusive, comprovação de percepção de montantes pagos a menor.
Em relação ao PETROS 2, além de não fazer parte da demanda na Justiça Federal, é certo que a pretensão encerraria busca de efeito retroativo financeiro, vedado pela lei deanistia.Note-sequesegundooitem“b”datesefixada,adiscussãoteriamesmoquesedar, se possível fosse, em face da empregadora, e não da PETROS.
Anteafundamentaçãoacima,JULGOIMPROCEDENTEOPEDIDO, extinguindooprocessocomresoluçãodomérito,naformadodispostonoart.487,incisoI, do Código de Processo Civil.
Condenoaparteautoraaopagamentodecustasehonoráriosquefixoem10%sobre o valor atribuído à causa.Suspendo,contudo,estacobrançaemrazãodagratuidadede justiça deferida à parte autora.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas, observadas eventuais isenções e a gratuidade de justiça concedida, e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
23/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de THIAGO D AVILA MELO FERNANDES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO D AVILA MELO FERNANDES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de THIAGO D AVILA MELO FERNANDES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:30
Decorrido prazo de THIAGO D AVILA MELO FERNANDES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:30
Decorrido prazo de FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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