TJRJ - 0877290-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BATISTA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0877290-79.2025.8.19.0001 Classe: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CARLOS ROBERTO BATISTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, onde se almeja, liminarmente, a obtenção do veículo, objeto de alienação fiduciária, que se encontra, segundo alegações da parte autora, indevidamente em poder do réu, haja vista o seu inadimplemento e a constituição de sua mora.
Conforme é de sabença trivial, para que a liminar seja concedida, torna-se imperiosa a coexistência de dois pressupostos, quais sejam, o fumus boni jurise o periculum in mora.
O primeiro consiste na plausibilidade do direito, vale dizer, a existência de elementos fortes e condizentes capazes de formar, no juiz, a convicção de que o requerente possui fortes chances de lograr êxito com a ação ajuizada.
Já o periculum in mora diz respeito ao perigo de, com a permanência do ato que se busca afastar, ser causado à parte, cujo direito é plausível, dano irreparável ou de difícil reparação.
No vertente caso, diante de uma análise perfunctória, verifica-se a presença dos requisitos acima mencionados, apresentando-se como provável o direito alegado pela parte autora.
Tais requisitos saltam aos olhos diante da documentação acostada aos autos.
Isto posto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, determinando que se proceda à imediata apreensão do veículo MARCA HYUNDAI, MODELO TUCSON 2.0 16V FLEX AUT, CHASSIS 95PJN81EPEB059293, PLACA KYC4J94, RENAVAM 564738310, COR PRETA, ANO 13/14, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, nomeando o representante legal da parte autora como depositário fiel dos referidos bens.
Expeça-se, para tal fim, o mandado de busca e apreensão em favor do mesmo, devendo a diligência ser cumprida no endereço constante na notificação acostada no Id 200603771.
Cite-se, como requerido.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
PI Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
26/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:51
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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