TJRJ - 0803550-85.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INVISTA BUSINESS DISTRIBUIDORA, SERVICOS E LOCACOES LTDA em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803550-85.2025.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: INVISTA BUSINESS DISTRIBUIDORA, SERVICOS E LOCACOES LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE RIO BONITO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada por INVISTA BUSINESS DISTRIBUIDORA, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA. em face do MUNICÍPIO DE RIO BONITO, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Alega, em resumo, ser credor da quantia de R$ 33.477,66 (trinta e três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos), decorrentes do processo licitatório pregão presencial 30/2023 e NOTA DE EMPENHO: 1.038/2024.
Diz que, após o integral cumprimento da obrigação assumida em contrato, pelo Exequente, caberia ao Executado o pagamento dos valores assumidos, o que não ocorreu.
Instruem a inicial os documentos dos indexes 171091654 a 171091695.
Regularmente citado, o Executado ofereceu, tempestivamente, os Embargos à Execução do index 182388131, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
Invoca a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade das notas fiscais apontadas pelo Exequente e sustenta que os pagamentos devam seguir as normas de direito financeiro e orçamentário.
Aduz que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu a cota do index 183963659, tão somente para dizer que não há nos autos interesse que justifique sua intervenção.
Autos conclusos.
EIS O SUSCINTO RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Afasto, de plano, a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte não é obrigada a aguardar o término do processo administrativo para buscar seus direitos na esfera judicial, pois na forma do disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, mormente se o processo administrativo está se delongando, sem um resultado concreto.
Outrossim, é importante ressaltar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço.
Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado.
Nesse passo, não se faz suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste.
Nesse sentido: REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009; REsp n. 1.072.083/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 31/3/2009.
No caso em comento, o documento do index 171091694 comprova que as mercadorias foram entregues conforme o contratado.
Como já destacado, a jurisprudência do STJ reconhece que a nota de empenho, quando acompanhada de nota fiscal aceita e comprovação de entrega do objeto contratado, constitui título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
Outrossim, restou comprovada a entrega dos materiais pela Exequente, conforme documentos juntados (nota de empenhoassinada por autoridade competente, notas fiscais e comprovantes de entrega com identificação dos recebedores e datas), sem impugnação específica por parte do Município quanto à execução do contrato.
A alegação genérica de ausência de liquidação da despesa não foi acompanhada de provas capazes de desconstituir a obrigação reconhecida nos documentos apresentados pela exequente.
A recusa da administração em pagar pelos bens devidamente entregues caracteriza enriquecimento ilícito, violando os princípios da moralidade e da boa-fé administrativa.
Ora, oônus de impugnar a veracidade da entrega do objeto contratual recai sobre o devedor, que não pode se escusar do pagamento apenas com alegações genéricas de inexistência de título executivo. À vista do exposto, e tudo ponderado, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e JULGO PROCEDENTE A EXECUÇÃO, na forma do disposto no art. 910, parágrafo 1º do CPC, no valor de R$ 35.783,45 (Trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Com o trânsito, expeça-se requisição de pequeno valor em favor da Exequente, observando-se o disposto no art. 100 da CF/1988.
P.R.I.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
23/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:38
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo AGUEDA IZIDORA COTA CUNHA VIEIRA
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07/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 14:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de INVISTA BUSINESS DISTRIBUIDORA, SERVICOS E LOCACOES LTDA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 23:34
Conclusos para despacho
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06/02/2025 23:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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