TJRJ - 0813275-27.2023.8.19.0210
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 21:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo: 0813275-27.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA SIQUEIRA DA CUNHA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, ICATU SEGUROS S A Certifico que os Embargos de Declaração id., são tempestivos. À parte Embargada.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025 NADIA PEREIRA NASCIMENTO Chefe de Serventia Judicial Matrícula: -
18/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0813275-27.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA SIQUEIRA DA CUNHA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, ICATU SEGUROS S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDREA SIQUEIRA DA CUNHA em face de BANCO VOTORANTIM S/A (BV financeira), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, CARDIF DO BRAISL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A e ICATU SEGUROS S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 07/05/2023, foi surpreendida com mensagem do 1º réu (Banco Votorantim S.A.) informando que já estaria disponível no aplicativo de celular o carnê de financiamento do veículo Fiat Ducato Minibus, ano 2010/2011, placa LLD4573, no qual foram inseridos três seguros dos 2º (Mafre Seguros Gerais S.A.), 3º (Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A.) e 4º (Icatu Seguros S.A.) réus e, embora tivesse realizado boletim de ocorrência na delegacia e requerido o cancelamento dos contratos (financiamento e seguros), houve negativa do 1º réu.
Aduz que, dois dias antes, no dia 05/05/2023, um consultor financeiro teria ligado para a parte autora, oferecendo-se para ajudar a demandante a refinanciar alguns empréstimos que tinha ciência de que a parte autora possuía.
Alega que teria encaminhado os documentos requeridos pelo consultor e que, dois dias depois, teriam se iniciado as cobranças relativas ao contrato de financiamento ao qual impugna.
Alega que jamais contratou qualquer tipo de serviço com as rés e que entrou em contato com o Banco, primeiro réu, para requerer o cancelamento do contrato, após elaborado o Boletim de Ocorrência.
Requer, assim, que os réus se abstenham de inserir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, em caráter liminar, e, como pedido principal, a declaração de nulidade de quaisquer contratos e débitos em nome da parte autora junto aos réus, de inexistência da contratação e a condenação à reparação por danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas à parte autora no index 81066918.
Contestação apresentada pela 2ª ré no index 87028186, tendo suscitado preliminar de concessão de indevida de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta existir regular contratação do seguro, inclusive com a assinatura eletrônica da parte autora.
Pontua que agiu no exercício regular de seu direito.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Contestação apresentada pela 1ª ré no index 89834435.
No mérito, sustenta existir regular contratação e débitos existentes em nome da parte autora.
Alega que o contrato foi celebrado de forma digital e que a modalidade de pagamento escolhida teria sido a de pagamento por carnê.
Afirma que o financiamento no valor de R$ 55.385,40 foi depositado em titularidade da empresa “CARTOP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI”.
Pontua que agiu no exercício regular de seu direito.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Contestação apresentada pela 3ª ré no index 104931894, tendo suscitado preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, pelo fato da seguradora, após ajuizamento da presente ação, ter cancelado o seguro contratado, por mera liberalidade.
No mérito, sustenta que agiu no exercício regular de seu direito.
Alega que já cancelou o contrato de seguro, de forma administrativa.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Contestação apresentada pela 4ª ré no index 109849416, tendo suscitado preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade pelos eventos narrados na inicial.
Pontua ainda, ter cancelado o contrato de seguro logo após o ajuizamento da demanda.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica da parte autora no index 101781866.
Petição do primeiro réu no index 104639522, requerendo a juntada de prova documental.
Cópia do agravo de instrumento no index 108891271, informando o desprovimento do recurso, que visou impugnar a tutela de urgência deferida.
Em provas, a parte autora (index 128254786) e a 1ª ré (index 116673474) se manifestaram pela desnecessidade de produção probatória e a 2ª ré (index 117195354) requereu o depoimento pessoal da parte autora.
Decisão de saneamento no index 169594341, deferindo apenas a prova documental suplementar.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDREA SIQUEIRA DA CUNHA em face de BANCO VOTORANTIM S/A (BV financeira), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, CARDIF DO BRAISL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A e ICATU SEGUROS S/A.
De saída, como questão processual pendente, reputo que há perda superveniente do objeto da demanda, ao menos no que tange ao pedido de cancelamento dos contratos de seguro, em relação ao 3º e 4º réus, tendo em vista a documentação acostada pelos réus conforme index 104933566 e 109849428, que comprovam o cancelamento dos contratos de seguro. É o caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto a tais pedidos, na forma do art. 485, VI, do CPC.
No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação à condição de consumidora, sendo a parte autora diretamente afetada pelos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. É certo, ainda, que a controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor se encontra superada, diante do conteúdo do Enunciado n.º 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
A demandante comprova a existência de documento do veículo financiado, em que consta na base de dados do DETRAN ser a proprietária a Sra. “Viviane”, que a parte autora alega desconhecer (index 63706145), troca de e-mails com o primeiro réu informando sobre a fraude na contratação (index 63706120), boletim de ocorrência por estelionato (index 63705123), carnê de cobrança, enviado pela primeira ré (index 63705106) e contrato celebrado, em que consta a contratação dos seguros “Mapfre”, “Cardif” e “Icatu” (index 63705143).
A parte ré, por sua vez, nega a possibilidade de fraude, reputando a contratação à parte autora.
Contudo, da análise detida dos autos, é possível constatar que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação contratual com a parte autora, bem como a regularidade do(s) débito(s) impugnado(s) nestes autos, tal como lhe impõem os arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
Embora a ré junte aos autos telas extraídas de seus sistemas internos, certo é que se trata de meros documentos unilaterais, os quais não possuem a força probandi necessária a demonstrar a suficiência dos serviços prestados e a regularidade da contratação.
Com efeito, eventual prova pericial de análise de segurança e tecnologia da informação presumidamente só poderia atestar, em tese, o grau de confiabilidade da tecnologia empregada pela instituição financeira, mas não poderia comprovar, no caso concreto, a contratação voluntária pelo consumidor.
Cabia à parte ré, pois, o ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada na peça inaugural, notadamente nos dias atuais, em que as fraudes bancárias são cada vez mais comuns, não bastando, para tanto, a mera juntada de documentos unilaterais, extraídos de seus sistemas internos, que pouco têm a elucidar os fatos perante o Poder Judiciário.
Há de se pontuar, por oportuno, que, ainda que tenha ocorrido a atuação de terceiro fraudador na celebração do contrato em questão, tal constatação não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação, porquanto se trata de fortuito interno, inapto a excluir o dever de indenizar, em atenção ao entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, perfilhado no sentido de que a fraude levada a efeito por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas.
Neste sentido, a Súmula n° 94 do TJERJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Da mesma forma, trata-se de orientação há muito consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do verbete sumular nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desse modo, de rigor reconhecer a falha na prestação do serviço da parte ré, fundada na teoria do risco do empreendimento, a ensejar a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, tal como requerida na petição inicial.
Passa-se, então, a aquilatar os danos narrados na petição inicial.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Não há dúvidas, na espécie, quanto à presença dos danos morais, haja vista que os fatos causaram transtornos e estresses à parte autora muito além daqueles comuns ao cotidiano visto que o nome e os documentos pessoais da parte autora foram utilizados em fraude bancária.
Embora sejam comuns meros aborrecimentos, contrariedades e irritações no cotidiano, o que se verificaria se tivesse havido um mero erro bancário, solucionado extrajudicialmente pela instituição financeira, reputo que a insistência na validade de um contrato fraudulento, a despeito da responsabilidade da parte ré de zelar pela segurança de seus procedimentos, é situação apta a configurar a reparação extrapatrimonial.
Da mesma forma, analisada a questão a partir da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, desenvolvida por Marcos Dessaune, evidente a perda do tempo útil do consumidor para resolver um impasse a que não deu causa.
Segundo tal teoria, o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. É exatamente o se tem na espécie, já que a parte autora teve que desperdiçar o seu tempo de trabalho e/ou de lazer, ou mesmo desviar as suas competências, para tentar resolver extrajudicialmente o conflito e, posteriormente, para ajuizar o presente processo, a caracterizar verdadeira lesão extrapatrimonial.
Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, quanto ao pedido de nulidade dos contratos de seguro, em relação ao 3º e 4º réus, tendo em vista a perda superveniente de objeto constatada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
No que tange aos demais pedidos autorais, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para os seguintes fins: a) DECLARAR a nulidade do remanescente contrato objeto da lide, bem como de qualquer débito a ele vinculado (contrato nº 285079837); b) DETERMINAR que a parte ré suspenda eventuais cobranças oriundas do contrato em questão, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, confirmando, oportunamente, a tutela de urgência deferida nestes autos; c) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), diante da relação jurídica de direito material havida entre as partes.
Ainda que o valor indenizatório por danos morais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, entendo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada mesmo após o advento do CPC de 2015 (AgInt no AREsp 1.644.368/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020).
Em havendo sucumbência integral da 1ª e 2ª rés e em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC) em relação às demais rés, condeno-as, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º e 87, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
08/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de THENILY RODRIGUES DO CARMO DE ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de THENILY RODRIGUES DO CARMO DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDREA SIQUEIRA DA CUNHA em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 13:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/03/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de THENILY RODRIGUES DO CARMO DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA SIQUEIRA DA CUNHA - CPF: *21.***.*87-97 (AUTOR).
-
06/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:29
Declarada incompetência
-
22/06/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883340-24.2025.8.19.0001
Ana Paula Felix da Silva
Hugo Monteiro de Lima
Advogado: Manoel Manhaes Ferreira Leontino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 17:09
Processo nº 0883394-87.2025.8.19.0001
Coface do Brasil Seguros de Credito S.A.
Radar Rio Comercio de Eletroeletronicos ...
Advogado: Thiago Galvao Severi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 17:41
Processo nº 0183999-79.2022.8.19.0001
Luiza da Silva Ferreira
Aguas do Rio - Distribuidora de Agua Ltd...
Advogado: Thiago Mayer Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2022 00:00
Processo nº 3001775-51.2025.8.19.0023
Municipio de Itaborai
Miguel Serafim Custodio
Advogado: Edson Jose de Lima Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0808924-08.2023.8.19.0211
Marinalva Barros Leite
Cartao Cnpj
Advogado: Leonardo Marques Rafael Pinto Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2023 15:06