TJRJ - 0811215-24.2022.8.19.0014
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 20:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e materiais proposta pela parte N.
D.
S.
M., representado por sua mãe, Angelane da Silva Souza, em face de Unimed Rio Coop.
Trab; Médico do RJ.
No id. 75968670, ingresso espontâneo de UNIMED DE MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
No id. 76646991, a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAalega ilegitimidade passiva.
No id. 106122015, parte autora foi instada a se manifestar sobre a preliminar.
No id. 127448944, parte autora apresenta emenda à inicial com a retificação do polo passivo, requerendo a exclusão de Unimed Rio Coop.
Trab; Médico do RJ e inclusão de UNIMED DE MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
Assim sendo, recebo a emenda, diante da concordância das partes.
Ao CARTÓRIOpara corrigir o polo passivo, excluindo-se a UNIMED-RIO, para inclusão da UNIMED DE MACAÉ.
Consequentemente, NADA A PROVER acerca do requerimento feito no id 143176276, ante a perda do objeto.
Passo a sanear o processo.
As partes controvertem sobre a obrigatoriedade, legal ou contratual, de fornecimento de medicamento à base de Canabidiol.
Não há preliminares.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Indagas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento no estado (id 87801587), instruindo sua petição com documentos.
A ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial (id 84529993).
Indefiro a produção da prova pericial, que é prescindível para dirimir a controvérsia.
Considerando-se que a autora juntou documentos novos, dê-se imediata vista ao réu e ao Ministério Público.
No mais, tratando-se de pedido de fornecimento de medicamento de uso residencial, sem registro na ANVISA, havendo entendimentos consolidados nas altas cortes acerca da questão, como o Tema Repetitivo nº 990, do STJ, É o breve relatório.
Decido.
O ordenamento jurídico permite a alteração subjetiva, para substituição do réu, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva daquele indicado na petição inicial, como se extrai do art. 338 do CPC, devendo ser, portanto, acolhida a ilegitimidade passiva de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Dessa forma, julgo extinto sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, CPC com relação à parte ilegítima UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Condeno a parte autora a pagar ao réu excluído as despesas e honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, como dispõe o art. 338, parágrafo único, CPC.
Suspensa sua exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no id. 53191171 na forma do art. 98, §3º, CPC. 2 - A parte autora reside no distrito de Serrinha, localizado no Município de Campos do Goytacazes - Rio de Janeiro. 3 - O laudo médico apresentado, com prescrição da CANNABIS MEDICINAL, foi feito por médica situada em Curitiba - Paraná por meio de Telemedicina. 4 - Assim, apresente a parte autora laudo do médico assistente, próximo de sua residência, fundamentado e circunstanciado da imprescindibilidade ou necessidade do referido medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos nacionais já utilizados. 5 - Com a juntada, dê-se vista ao réu e ao MP. 6 - Após, voltem para análise do pedido de prova pericial (id. 84529993). -
12/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 22:10
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 22:46
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 21:23
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 21:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
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11/04/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 23:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
04/04/2023 00:09
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2022 12:57
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 10:30
Declarada incompetência
-
23/11/2022 14:23
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2022 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/11/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 12:26
Declarada incompetência
-
26/10/2022 20:44
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2022 20:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 22:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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