TJRJ - 0092743-26.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2025 14:13
Conclusão
-
09/09/2025 18:09
Juntada de petição
-
09/09/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 13:43
Conclusão
-
26/08/2025 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:18
Juntada de petição
-
21/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:44
Conclusão
-
03/07/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 19:09
Juntada de petição
-
24/06/2025 19:42
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Conheço dos presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados.
Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através destes, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação.
Não se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta.
Em principal, o embargante alega omissão na decisão de fls. 121/122, no que tange ao bloqueio efetuado em 15/07/2021, indicando que o valor satisfazia integralmente o débito, à época, o que de fato não ocorre, pois o texto da decisão de fl. 43/44 é bastante claro, além de ter sido mantido pela decisão de fl. 67: Trata-se de execução fiscal para cobrança de ISS em face de BRAILE SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA.
Com a indisponibilidade dos valores, foi apresentado pelo sócio pedido de desbloqueio dos valores, tendo em vista a realização do parcelamento do débito.
Por outro lado, a possibilidade de tal levantamento é questão que está afetada pelo STJ, o que a princípio gera a suspensão do feito quanto a tal análise.
A controvérsia está cadastrada comoTema 1.012 no sistema de repetitivos do STJ.
A questão submetida a julgamento é a seguinte: 'Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema Bacenjud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional)'.
Pelo exposto, REJEITO o pedido de levantamento. (...) Visto o acima, mantenho o formulado na decisão de fls. 121/122, tendo em vista o bloqueio parcial dos valores, que estão em cobrança no SDAM, tendo em vista o inadimplemento do parcelamento feito anteriormente.
Por fim, eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 16:14
Conclusão
-
09/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:12
Juntada de documento
-
05/05/2025 12:05
Juntada de petição
-
24/04/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 19:00
Conclusão
-
24/04/2025 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 16:57
Juntada de documento
-
26/01/2022 15:09
Juntada de documento
-
26/01/2022 15:09
Processo Desarquivado
-
13/01/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 18:17
Conclusão
-
10/11/2021 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/11/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:17
Expedição de documento
-
26/10/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 12:03
Juntada de petição
-
22/10/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 07:36
Juntada de petição
-
21/10/2021 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2021 16:11
Conclusão
-
28/09/2021 13:37
Juntada de petição
-
22/09/2021 12:00
Conclusão
-
22/09/2021 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2021 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2021 18:08
Conclusão
-
17/09/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 14:13
Juntada de petição
-
15/09/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:53
Juntada de petição
-
19/08/2021 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2021 10:10
Conclusão
-
15/08/2021 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/08/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:09
Juntada de petição
-
21/07/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:07
Juntada de documento
-
28/06/2021 14:12
Outras Decisões
-
28/06/2021 14:12
Conclusão
-
09/10/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 11:26
Conclusão
-
01/07/2020 06:32
Documento
-
05/06/2020 02:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2020 02:31
Conclusão
-
05/06/2020 02:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 21:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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