TJRJ - 0811553-70.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2025 11:02
Recebidos os autos
-
29/09/2025 11:02
Juntada de Petição de termo de autuação
-
21/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2025 20:31
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811553-70.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO NADAES HARRIS, ELLEN DE SOUSA DA SILVA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A RODRIGO NADAES HARRIS e ELLEN DE SOUSA DA SILVA HARRIS ajuizaram, em 11.04.2023, ação indenizatória por publicidade enganosaem face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/Ae MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, alegando, em síntese, que adquiriram, em 05.06.2020, unidade habitacional no Condomínio Residencial Rio Jazz, localizado na Rua Antônio Carlos Belchior, nº 270, bloco 5, apto 108, no bairro de Campo Grande, pelo valor de R$ 156.321,00.
Narraram que a decisão de compra foi fortemente influenciada por material publicitário veiculado nos sites das rés e confirmado por seus prepostos, que anunciavam, entre outros itens, a existência de academia, quadra poliesportiva, espaço pet, área verde, espaço zen e áreas voltadas à terceira idade.
Afirmaram que, ao final da obra, constataram que tais estruturas não foram entregues, ou não correspondiam ao prometido, o que teria violado o dever de informação e configurado prática de publicidade enganosa.
Pleitearam, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (R$ 15.000,00 para cada autor) e danos materiais de R$ 10.000,00, por suposta desvalorização do bem.
Em ID. 100266990, as rés apresentaram contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, por se referirem os supostos vícios a áreas comuns do condomínio, cuja representação caberia ao síndico.
Sustentaram ausência de documentos essenciais e de interesse de agir, além de decadência do direito, com base no art. 26, II, do CDC.
No mérito, alegaram que os itens mencionados como não entregues não constavam do material publicitário oficial, que este era ilustrativo e que os equipamentos entregues atendem aos parâmetros contratuais.
Requereram a improcedência dos pedidos.
Em ID. 108540145, os autores apresentaram réplica, rebatendo os argumentos da contestação, sustentando a legitimidade ativa e a não incidência de decadência, reiterando a responsabilidade das rés pelo conteúdo publicitário e pelos danos experimentados.
Em ID. 165875241, foi declarada encerrada a instrução processual, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Ainda que os itens contestados estejam localizados em áreas comuns, a controvérsia não trata da gestão ou administração do condomínio, mas sim da relação consumerista direta entre compradores e construtora, envolvendo suposta publicidade enganosa que teria influenciado a decisão de compra da unidade.
Afasto a alegação de decadência.
A pretensão autoral se funda em suposta publicidade enganosa, configurando ato ilícito, e não vício do produto.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de três anos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, e não o prazo decadencial do art. 26 do CDC.
Proposta a ação dentro desse prazo, não há decadência a reconhecer.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Trata-se de fornecimento de produto (unidade habitacional) a consumidor final, mediante contraprestação pecuniária.
A parte autora sustenta ter adquirido imóvel influenciada por publicidade que prometia a existência de determinadas estruturas de lazer – como academia, espaço pet, quadra poliesportiva, área verde e espaços voltados à terceira idade – além de alegada valorização da unidade pela localização.
A tese central repousa na suposta disparidade entre a oferta veiculada e o bem efetivamente entregue, o que, segundo os autores, configuraria publicidade enganosa. É certo que o fornecedor responde pela veracidade e integralidade das informações divulgadas (art. 30 do CDC), estando obrigado a cumprir o que foi ofertado, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e da confiança legítima.
Entretanto, no caso concreto, a prova dos autos não sustenta a tese autoral.
A parte autora não apresentou qualquer folheto publicitário oficial, proposta comercial, memorial descritivo, captura de tela de site institucional ou cláusula contratual que comprove, ainda que minimamente, que os itens apontados na inicial tenham sido ofertados pelas rés de forma vinculante.
Os documentos juntados são genéricos ou desacompanhados de comprovação de origem, não sendo possível afirmar que correspondem a material publicitário efetivamente produzido, divulgado ou autorizado pelas rés.
Ainda que se invoque a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, é pacífico o entendimento de que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima da verossimilhança das alegações.
No presente caso, nem mesmo esse patamar mínimo foi alcançado, o que impede a redistribuição do ônus probatório.
A legislação consumerista assegura ao consumidor informação clara e adequada, mas não garante identidade visual absoluta entre o material de marketing e a obra entregue, salvo se houver estipulação contratual específica, o que não se verificou nos autos.
Inexistindo prova de que a oferta foi veiculada de forma oficial e vinculativa, e ausente demonstração de conduta enganosa ou omissiva por parte das rés, não há falar em violação ao dever de informação nem em prática de publicidade abusiva.
Tampouco se verifica dano moral indenizável ou prejuízo patrimonial demonstrado.
A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo a improcedência dos pedidos amedida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO NADAES HARRISe ELLEN DE SOUSA DA SILVA HARRISem face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/Ae MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas, taxas, despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que os autores são beneficiáriosda gratuidade de justiça, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
08/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811553-70.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO NADAES HARRIS, ELLEN DE SOUSA DA SILVA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A RODRIGO NADAES HARRIS e ELLEN DE SOUSA DA SILVA HARRIS ajuizaram, em 11.04.2023, ação indenizatória por publicidade enganosaem face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/Ae MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, alegando, em síntese, que adquiriram, em 05.06.2020, unidade habitacional no Condomínio Residencial Rio Jazz, localizado na Rua Antônio Carlos Belchior, nº 270, bloco 5, apto 108, no bairro de Campo Grande, pelo valor de R$ 156.321,00.
Narraram que a decisão de compra foi fortemente influenciada por material publicitário veiculado nos sites das rés e confirmado por seus prepostos, que anunciavam, entre outros itens, a existência de academia, quadra poliesportiva, espaço pet, área verde, espaço zen e áreas voltadas à terceira idade.
Afirmaram que, ao final da obra, constataram que tais estruturas não foram entregues, ou não correspondiam ao prometido, o que teria violado o dever de informação e configurado prática de publicidade enganosa.
Pleitearam, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (R$ 15.000,00 para cada autor) e danos materiais de R$ 10.000,00, por suposta desvalorização do bem.
Em ID. 100266990, as rés apresentaram contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, por se referirem os supostos vícios a áreas comuns do condomínio, cuja representação caberia ao síndico.
Sustentaram ausência de documentos essenciais e de interesse de agir, além de decadência do direito, com base no art. 26, II, do CDC.
No mérito, alegaram que os itens mencionados como não entregues não constavam do material publicitário oficial, que este era ilustrativo e que os equipamentos entregues atendem aos parâmetros contratuais.
Requereram a improcedência dos pedidos.
Em ID. 108540145, os autores apresentaram réplica, rebatendo os argumentos da contestação, sustentando a legitimidade ativa e a não incidência de decadência, reiterando a responsabilidade das rés pelo conteúdo publicitário e pelos danos experimentados.
Em ID. 165875241, foi declarada encerrada a instrução processual, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Ainda que os itens contestados estejam localizados em áreas comuns, a controvérsia não trata da gestão ou administração do condomínio, mas sim da relação consumerista direta entre compradores e construtora, envolvendo suposta publicidade enganosa que teria influenciado a decisão de compra da unidade.
Afasto a alegação de decadência.
A pretensão autoral se funda em suposta publicidade enganosa, configurando ato ilícito, e não vício do produto.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de três anos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, e não o prazo decadencial do art. 26 do CDC.
Proposta a ação dentro desse prazo, não há decadência a reconhecer.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Trata-se de fornecimento de produto (unidade habitacional) a consumidor final, mediante contraprestação pecuniária.
A parte autora sustenta ter adquirido imóvel influenciada por publicidade que prometia a existência de determinadas estruturas de lazer – como academia, espaço pet, quadra poliesportiva, área verde e espaços voltados à terceira idade – além de alegada valorização da unidade pela localização.
A tese central repousa na suposta disparidade entre a oferta veiculada e o bem efetivamente entregue, o que, segundo os autores, configuraria publicidade enganosa. É certo que o fornecedor responde pela veracidade e integralidade das informações divulgadas (art. 30 do CDC), estando obrigado a cumprir o que foi ofertado, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e da confiança legítima.
Entretanto, no caso concreto, a prova dos autos não sustenta a tese autoral.
A parte autora não apresentou qualquer folheto publicitário oficial, proposta comercial, memorial descritivo, captura de tela de site institucional ou cláusula contratual que comprove, ainda que minimamente, que os itens apontados na inicial tenham sido ofertados pelas rés de forma vinculante.
Os documentos juntados são genéricos ou desacompanhados de comprovação de origem, não sendo possível afirmar que correspondem a material publicitário efetivamente produzido, divulgado ou autorizado pelas rés.
Ainda que se invoque a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, é pacífico o entendimento de que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima da verossimilhança das alegações.
No presente caso, nem mesmo esse patamar mínimo foi alcançado, o que impede a redistribuição do ônus probatório.
A legislação consumerista assegura ao consumidor informação clara e adequada, mas não garante identidade visual absoluta entre o material de marketing e a obra entregue, salvo se houver estipulação contratual específica, o que não se verificou nos autos.
Inexistindo prova de que a oferta foi veiculada de forma oficial e vinculativa, e ausente demonstração de conduta enganosa ou omissiva por parte das rés, não há falar em violação ao dever de informação nem em prática de publicidade abusiva.
Tampouco se verifica dano moral indenizável ou prejuízo patrimonial demonstrado.
A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo a improcedência dos pedidos amedida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO NADAES HARRISe ELLEN DE SOUSA DA SILVA HARRISem face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/Ae MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas, taxas, despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que os autores são beneficiáriosda gratuidade de justiça, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
02/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 12/03/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELLEN DE SOUSA DA SILVA - CPF: *53.***.*04-42 (AUTOR).
-
26/10/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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