TJRJ - 0800450-49.2023.8.19.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:41
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 14:40
Documento
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30/07/2025 06:49
Confirmada
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800450-49.2023.8.19.0049 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA MARIA MADALENA J ESP ADJ CIV Ação: 0800450-49.2023.8.19.0049 Protocolo: 8818/2025.00069723 RECORRENTE: THAYNARA SILVEIRA COSTA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: AUTOESCOLA GALILEU LTDA Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para CASSAR a sentença de embargos à penhora do id. 102058704, mantendo-se a constrição do veículo de placa RJP4J99 (id. 123016908).
Frustrada a tentativa de bloqueio de contas bancárias (id. 114931093), em diligência, o juízo de origem apurou a existência de mais 5 outros veículos, além do penhorado, em nome da empresa executada/recorrida, nos termos do id. 117481833.
Portanto, restou afastada a alegação de inviabilidade das atividades do executado, pois se constatou a existência de outros veículos pertencentes ao executado.
O princípio da efetividade da execução deverá prevalecer nos casos em que restou comprovada a continuidade da atividade empresarial, que tem outros veículos em sua frota, o que afasta a alegada inviabilidade do exercício de suas atividades.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 10:00
Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 14:14
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 17:04
Conclusão
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03/06/2025 17:01
Distribuição
-
03/06/2025 17:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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