TJRJ - 0000072-61.2021.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:00
Juntada de petição
-
30/07/2025 22:13
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
MARIA ALICE CUNHA BECKMANN E DIEGO CUNHA BECKMANN propõem ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Sociedade Cooperativa de Serv.
Médicos e Hospitalares LTDA, alegando que possui plano de saúde junto à segunda ré.
Que sofreu um AVC ISQUEMICO DE TRONCO CEREBRAL em 14/12/2020 e foi internado no Hospital São José.
Que conforme declaração médica precisou de acompanhante 24 horas por dia, mas que a disponibilização do acompanhante se tornou um problema em especial por ter sido solicitado durante a pandemia COVID 19.
Que diante de sua situação clínica debilitada foi indicado o serviço de Home Care, não tendo o autor condições financeiras de arcar com o referido tratamento.
Requer liminarmente que a ré autorize o pagamento da empresa Anjos que Cuidam Ltda Me pelos serviços prestados em 12/2020 e 01/2021 e pelos que serão futuramente prestados.
No mérito requer que a ré forneça serviço de Home Care conforme laudo médico e pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 21/54.
Decisão às fls. 57, deferindo a gratuidade e indeferindo a liminar.
Decisão às fls. 79 deferindo a liminar para concessão do Home Care e determinando a citação.
Contestação da segunda ré apresentada às fls. 103ss alegando a não obrigatoriedade de oferecimento de cobertura de assistência domiciliar, sendo expresso na Resolução CONSU 10/1998 e facultativa na RN 167/2008.
Que o serviço de Home Care não pode ser caracterizado como obrigação legal, sendo inadequado confundir esse sistema com o cuidado domiciliar que é inato à família.
Que não há nos autos laudo médico que indique o Home Care como única alternativa para tratamento do autor e informe sua periodicidade.
Requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Contestação da primeira ré às fls. 174ss alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva.
No mérito alega que que não tem qualquer relação com o ocorrido, uma vez que, na condição de administradora de benefícios, não delibera sobre a cobertura de procedimento, uma vez que tal responsabilidade abrange tão somente a operadora do plano.
Requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica apresentada às fls. 281/285.
Decisão Saneadora às fls. 320 deferindo a prova documental superveniente e expedição de ofício à ANS.
Decisão de fls. 343 suspendendo o processo em razão do óbito do autor e determinando a regularização do polo ativo.
Decisão às fls. 425 deferindo a habilitação dos herdeiros do autor.
Decisão às fls. 428 afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e fixando como ponto controvertido a falha na prestação de serviço pela ré, o grau de comprometimento do estado de saúde da autora e a necessidade do tratamento postulado na inicial.
Indeferimento da prova oral e deferimento das provas pericial e documental.
Decisão homologando a desistência da prova pericial às fls. 485.
Despacho às fls. 488, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
A hipótese é de relação de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a necessidade da autora em receber o tratamento descrito na inicial em regime domiciliar por indicação do médico que lhe assiste.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada.
Não pode a ré assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto à procedimento ou medicamento que, pelas circunstâncias do quadro clínico do segurado, se mostram indispensáveis para a manutenção de sua saúde.
Há a necessidade de interpretar-se a situação existente privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o intuito de reequilibrar-se a relação jurídica entre os ora litigantes; trata-se de buscar o equilíbrio e a justiça contratual.
Assim, diante do laudo médico acostado a inicial que demonstra a necessidade de fornecimento do serviço de assistência domiciliar, nos moldes indicados, o pedido deve ser acolhido, estando a jurisprudência em consonância com este entendimento, conforme leciona o julgado abaixo: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/01/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR NOS MOLDES PRESCRITOS PELO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE E PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE DEMANDADO. 1.
Autora idosa, com 93 anos, portadora de doença neurodegenerativa em estágio avançado, com alterações significativas de sua cognição, agravada por transtorno de humor prévio, com condição clínica irreversível em razão de deterioração progressiva causada pelo Alzheimer. 2.
Sentença de procedência, condenando a ré a disponibilizar e custear o serviço de atendimento domiciliar, nos termos prescritos pelo médico assistente, além do pagamento de indenização por danos morais. 3.
Apelante que sustenta a desnecessidade do acompanhamento por técnico de enfermagem 24 horas, cabendo apenas a utilização de um cuidador. 4.
Juiz que não está adstrito ao laudo pericial.
Laudo do médico da parte autora que descreve pormenorizadamente a necessidade de utilização de auxiliar ou técnico de enfermagem 24 horas em razão das peculiaridades do caso concreto. 5.
Responsabilidade objetiva do prestador de serviço.
Ausência de previsão contratual para o fornecimento do serviço de atendimento domiciliar.
Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor.
Abusividade de cláusula limitativa do tratamento. 6.
Súmulas 211, 338 e 340 do TJ/RJ. 7.
Dano moral corretamente fixado.
Situação que ultrapassou o mero aborrecimento.
Súmula 209 do TJ/RJ. 7.
Valor que observou a razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula 343 do TJ/RJ. 8.
Por outro lado, ausente a demonstração de motivos para que não se utilize a rede credenciada da ré.
RECURSO AO QUAL SE CONHECE E A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PETERSON BARROSO SIMAO - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de consumo.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por dano moral.
Recusa de fornecimento de tratamento domiciliar - home care.
Sentença que julgou procedente o pedido e confirmou a tutela antecipada.
Inconformismo da parte ré.
Relatório médico que atesta a necessidade de tratamento médico domiciliar.
Havendo expressa indicação para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva eventual recusa do fornecimento de tal serviço, que deve ser prestado de acordo com as necessidades do paciente.
Contrato de adesão cuja interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, com o fim de garantir o exercício pleno do direito fundamental à saúde.
Dano moral que se mantém eis que em cotejo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A recusa se mostra ilegal, impondo a parte autora sofrimento maior que o necessário, causando grande aborrecimento e angustias, gerando dever de reparação na esfera extrapatrimonial.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida indústria do dano moral , sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de análise econômica do direito , o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido) No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil.
Acidente em Coletivo.
Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela, tornando a definitiva nos moldes do laudo médico até o falecimento do autor, custear o período em que houve contratação privada e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma dos artigos 389, p. ú e 406 p. 1º do CC.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
29/05/2025 15:33
Conclusão
-
29/05/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 14:37
Remessa
-
05/05/2025 15:25
Conclusão
-
05/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:11
Conclusão
-
26/02/2025 16:11
Outras Decisões
-
12/02/2025 14:48
Juntada de petição
-
07/02/2025 14:37
Juntada de petição
-
15/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:35
Juntada de petição
-
07/11/2024 15:36
Juntada de petição
-
22/10/2024 18:25
Juntada de petição
-
22/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:27
Juntada de documento
-
15/08/2024 14:08
Conclusão
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15/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:53
Juntada de petição
-
17/06/2024 16:08
Conclusão
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17/06/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 20:13
Outras Decisões
-
30/03/2024 20:13
Conclusão
-
24/01/2024 16:08
Juntada de petição
-
24/01/2024 15:59
Juntada de petição
-
16/01/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:25
Conclusão
-
28/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:40
Juntada de petição
-
28/07/2023 15:59
Documento
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11/07/2023 11:15
Expedição de documento
-
11/07/2023 10:26
Expedição de documento
-
06/07/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:38
Juntada de petição
-
03/04/2023 00:51
Juntada de petição
-
02/04/2023 19:16
Juntada de petição
-
07/03/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 20:18
Conclusão
-
07/03/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:59
Conclusão
-
08/11/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 16:00
Conclusão
-
14/07/2022 16:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
21/06/2022 16:41
Juntada de petição
-
21/06/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:58
Juntada de documento
-
01/02/2022 12:20
Juntada de petição
-
13/01/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 11:11
Outras Decisões
-
12/11/2021 11:11
Conclusão
-
12/11/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 17:36
Juntada de petição
-
01/10/2021 13:35
Juntada de petição
-
27/09/2021 15:04
Juntada de petição
-
22/09/2021 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 19:31
Juntada de petição
-
16/08/2021 19:25
Juntada de petição
-
09/07/2021 08:56
Juntada de petição
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17/06/2021 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:50
Juntada de documento
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16/03/2021 23:50
Juntada de petição
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11/03/2021 10:21
Juntada de petição
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23/02/2021 16:30
Documento
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17/02/2021 16:05
Juntada de petição
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29/01/2021 05:44
Documento
-
27/01/2021 19:50
Juntada de petição
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27/01/2021 17:27
Expedição de documento
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27/01/2021 17:14
Expedição de documento
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27/01/2021 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
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26/01/2021 01:44
Conclusão
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26/01/2021 01:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2021 01:43
Juntada de petição
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18/01/2021 16:59
Conclusão
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18/01/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 12:43
Juntada de petição
-
11/01/2021 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2021 15:26
Conclusão
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11/01/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 15:17
Juntada de petição
-
11/01/2021 14:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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