TJRJ - 0029507-32.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
Fls. 148.
Nos termos do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, temos a seguinte tese firmada: Tema Repetitivo 1012 (REsp REsp 1756406/PA e outros) Tese firmada: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Assim, no presente caso, conforme consta no documento de fls. 158, o parcelamento foi realizado em 30/05/2025, enquanto a ordem de bloqueio foi protocolizada em 27/05/2025 (fls. 145).
Dessa forma, é possível concluir que o bloqueio online ocorreu antes da solicitação do parcelamento.Logo, o excepcional desbloqueio da quantia alcançada fica a depender da providência do executado, em obter seguro-garantia ou fiança bancária, quanto à integralidade do crédito.
Por ora, a única providência cabível é a suspensão do processo, em razão do parcelamento obtido na via administrativa.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo definitivo SEM baixa no distribuidor.
Em seguida, inclua-se o feito no local virtual PROSP - Processo Suspenso pelo Parcelamento.
Anote-se no lembrete do processo - Suspensão parcelamento. -
13/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2025 12:53
Conclusão
-
06/06/2025 12:48
Juntada de documento
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04/06/2025 09:32
Juntada de petição
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30/05/2025 12:07
Juntada de documento
-
27/05/2025 15:59
Juntada de documento
-
29/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 18:28
Juntada de petição
-
14/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 07:44
Conclusão
-
09/09/2024 07:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 19:33
Juntada de petição
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19/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:57
Juntada de documento
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12/03/2024 15:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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12/03/2024 15:12
Juntada de documento
-
25/01/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 15:47
Assistência judiciária gratuita
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12/12/2023 15:47
Conclusão
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23/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:53
Conclusão
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02/10/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:18
Juntada de petição
-
21/08/2023 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:56
Juntada de petição
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14/06/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:26
Conclusão
-
18/10/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 14:33
Juntada de petição
-
11/08/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 09:58
Juntada de petição
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23/03/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 04:24
Documento
-
16/02/2022 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 00:14
Conclusão
-
09/02/2022 14:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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