TJRJ - 0869254-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 17:32
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0869254-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDMUNDO VENTURA DA SILVA FILHO RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte autora visa à declaração de nulidade de descontos de contribuições às associações rés, com a repetição em dobro e compensação pelo dano moral.
O demandante formulou acordo com a ré AMBEC, que foi homologado (ID. 146259167).
A ABCB, em contestação, impugnou a gratuidade e argúiu a falta de interesse, pois a desfiliação poderia ter sido buscada na via extrajudicial.
No mérito, em suma, alega a inaplicabilidade do CDC, impossibilidade de inversão do ônus da prova e legalidade da contratação (ID. 135746907).
Réplica (ID. 152661335).
A ré juntou documentos (ID. 162551281) e pediu a suspensão do feito (ID. 191073321). É o relatório necessário.
DECIDO.
Rejeito a impugnação à gratuidade.
O benefício foi concedido à vista da demonstração da hipossuficiência.
Está presente o interesse, na modalidade necessidade.
Não há imposição legal a que o autor buscasse a via administrativa previamente.
Afasto a preliminar.
A argumentação quanto à impossibilidade jurídica do pedido é nitidamente de mérito pois se refere justamente à regularidade do contrato e da utilização do cartão.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, pois ausentes as hipóteses legais.
Quanto à questão de fundo, colhe-se do e.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇAS DEDUZIDAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais por meio da qual a parte autora alega que, apesar de não possuir qualquer relação jurídica com a parte ré, passou a observar lançamentos feitos diretamente em seu benefício previdenciário - a contar de março de 2023, no valor de R$ 32,55.
Pretende a condenação da parte ré em fazer encerrar os lançamentos e em reparação por danos materiais e morais. [...] 4.
Relação jurídica existente entre as partes de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 5.
Extrai-se dos autos comprovantes de rendimentos da parte autora dos quais se verifica descontos mensais a partir de março de 2023 a título de "Contrib.
ABCB SAC 0800 323 5069". 6.
Parte ré que não trouxe aos autos qualquer prova para afastar as alegações da autora, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso II do CPC. 7.
Consoante a abusividade dos descontos realizados nos proventos da parte autora, mormente por se tratar de verba de natureza alimentícia, não merece qualquer reparo a sentença, incidindo no caso o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, haja vista a conduta contrária à boa-fé objetiva, sem demonstração de qualquer engano justificável pela parte ré. 8.
A cobrança de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, sendo visível o dano moral, devido aos descontos indevidos em benefício de aposentadoria de pessoa idosa, restando evidente a prática abusiva e ilegal da ré.
Daí a falha na prestação do serviço da qual decorre a responsabilidade de restituir o valor integral e em dobro dos descontos abusivos. 9.
Conduta negligente da apelada ré que vai além do mero aborrecimento, devendo ser punida a título de danos morais. 10.
O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. 11.
Quantum compensatório fixado em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não constituindo fonte de enriquecimento indevido, devendo ser mantido.
Precedentes. 12.
Não conhecimento do recurso da parte ré ante a deserção.
Negado provimento ao apelo da parte autora. (grifou-se) (AC n. 0802412-89.2023.8.19.0055, Rela.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11-3-2025) Extraio do corpo do voto como razão de decidir: [...] De início, registre-se que a relação jurídica existente entre as partes, é, por óbvio, de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Extrai-se dos autos comprovantes de rendimentos da parte autora (id 58535679 e 116362729) dos quais se verifica descontos mensais a partir de março de 2023 a título de “Contrib.
ABCB SAC 0800 323 5069” no valor de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova para afastar as alegações do recorrido, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso II do CPC.
Com efeito, a controvérsia é analisada à luz das regras emanadas do Código de Defesa do Consumidor, em especial seu artigo 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores.
No entanto, a apelante ré não comprovou a existência das excludentes elencadas no parágrafo 3º do artigo referenciado.
Logo, caracterizada a falha nos serviços prestados, faz jus a autora ao reembolso dos valores cobrados de forma indevida, bem como de reparação a título de danos morais sofridos.
Consoante a abusividade dos descontos realizados nos proventos da parte autora, mormente por se tratar de verba de natureza alimentícia, não merece qualquer reparo a sentença, incidindo no caso o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, haja vista a conduta contrária à boa-fé objetiva, sem demonstração de qualquer engano justificável pela parte ré.
Ademais, a cobrança de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e prática abusiva e ilegal, sendo visível o dano moral, devido aos descontos indevidos em benefício de aposentadoria de pessoa idosa, restando evidente a angústia e insegurança gerada pela subtração de verba relativa a benefício previdenciário.
Portanto, considerando que a ré não logrou êxito em comprovar a legalidade dos descontos realizados, tem-se a falha na prestação do serviço da qual decorre a responsabilidade de restituir o valor integral e em dobro das cobranças abusivas.
Dessa feita, a conduta negligente da apelada ré vai além do mero aborrecimento, devendo ser punida a título de danos morais.
Segue doutrina sobre o tema: “Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da própria gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 3ª edição, página 92).
A questão do valor cabível a título indenizatório por danos morais possui evidentemente um caráter subjetivo que acaba variando de um magistrado para outro.
O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Nesse diapasão, por possuir caráter dúplice, compensatório e repressivo, a indenização fixada no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), encontra-se em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não constituindo fonte de enriquecimento indevido, devendo ser mantida.
A propósito, os seguintes julgados deste eg.
Tribunal de Justiça em casos assemelhados: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ¿ ASBAPI.
DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE MENSALIDADE DE ASSOCIADO, NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E CONDENOU O RECORRENTE À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, BEM COMO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO FIXANDO AO RÉU O ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR APOSTA NO CONTRATO, DO QUAL O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU.
SENTENÇA ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA.
DEFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL AO FINAL DO PROCESSO, A FIM DE POSSIBILITAR O ACESSO AO JUDICIÁRIO E EVITAR MAIORES DELONGAS NA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0054565-77.2019.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 25/08/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI.
Descontos indevidos a título de mensalidade de associado e não reconhecidos pelo Autor, aposentado do INSS.
Sentença que julga parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do cadastro de associação feito em nome do aposentado, bem como condenando a Associação Ré a devolver os valores debitados e a pagar indenização por danos morais.
Irresignação da Associação Ré.
Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Elementos fáticos e probatórios dos autos que afastam a alegação de hipossuficiência da Associação recorrente.
Deferimento de recolhimento do preparo recursal ao final do processo, a fim de possibilitar o acesso ao Judiciário e evitar maiores delongas em ação ajuizada por idoso aposentado.
Termo de adesão.
Falsificação grosseira.
Ré que deixou de protestar pela produção de prova pericial grafotécnica, mantendo-se inerte quando instada a se manifestar a respeito das provas que pretendia produzir.
Ocorrência de fraude na formalização do pacto a ensejar a responsabilidade da Associação.
Devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro.
Dano moral caracterizado.
Verba indenizatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer redução.
Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0015763-71.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 21/02/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) – grifo nosso [...] No caso dos autos, instadas as partes à espcificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado e a ré ofertou alegações finais, ficando claro que não tinham, portanto, outras provas a produzir.
Apesar de sustentar a legalidade da "associação" do autor, a ré não trouxe nenhuma comprovação em sua resposta.
Apenas depois, quando já preclusa a possibilidade de juntada de documentos (que não fossem novos), veio o suposto contrato assinado (ID. 162551282).
Todavia, ao revés de certos casos em que a instituição financeira demonstra a manifestação de vontade válida, ainda que por meios eletrônicos e/ou digitais, aqui não há prova alguma.
Em primeiro lugar, tem-se apenas uma "ficha de filiação" supostamente subscrita eletronicamente pelo autor, com assinatura totalmente diferente daquela aposta pelo requerente nos documentos que produziu com a inicial (IDs. 122502386 e 122502387).
Não fosse isso, a "certificação" de autenticidade é fornecida pela própria Associação ré, conferindo duvidosa - para não dizer inexistente - credibilidade: A tudo aliem-se os fatos notórios, de conhecimento geral, a respeito das investigações criminais sobre valores recebidos por Associações por suspostas filiações de beneficiários do INSS que levraram, inclusive, à suspensão dos descontos de forma generalizada: Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Assunto: Processo nº 10128.028283/2025-38.
Ementa: Suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica celebrados com o INSS, cujo objeto seja desconto de mensalidade associativa.
D EC I S ÃO 1.
Considerando o contido no Ofício SEI nº 4822/2025/MPS (SEI nº 20496137), bem como nas manifestações exaradas pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão (SEI nº 20500696) e pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (SEI nº 20505316), com fundamento no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, determino: I - a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica formalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários, até ulterior reavaliação de sua regularidade e conformidade com as normas vigentes, bem como de quaisquer repasses às entidades partícipes dos ajustes; II - a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários; e III - a realização de análise criteriosa dos referidos acordos, por parte das Diretorias de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - Dirben e de Governança, Planejamento e Inovação - Digov e Auditoria-Geral - Audger, com a verificação da regularidade do cumprimento dos ajustes celebrados e propondo, se necessário, medidas corretivas ou a rescisão definitiva dos instrumentos. [...] (DOU n. 80, Seção 1, de 29 de abril de 2025) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; 2) CONDENAR a ré a restituir ao demandante os valores indevidamente descontados, em dobro (STJ, EAREsp 676.608), com juros de mora de 1% a contar da citação e correção monetária de cada desembolso; 3) CONDENAR a ré a pagar compensação por dano moral que arbitro em R$ 6.000,00, considerando o caráter punitivo e pedagógico, bem como pela extensão dos danos.
Tratando-se de relação extracontratual, os juros são contados do evento danoso (1º desconto) e a atualização monetária se dará a partir desta sentença.
Arca a parte ré com as custas, taxa judiciária e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, não havendo providências pendentes, arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
02/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:29
em cooperação judiciária
-
16/12/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 28/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 17:10
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2024 17:02
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:25
Outras Decisões
-
03/07/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:53
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2024 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:31
Declarada incompetência
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14/06/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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