TJRJ - 0002933-95.2020.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:16
Juntada de petição
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03/09/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 10:38
Evolução de Classe Processual
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03/09/2025 10:38
Petição
-
03/09/2025 10:38
Trânsito em julgado
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11/08/2025 00:00
Intimação
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
Alegam os Réus que a sentença foi omissa, uma vez que na contestação houve impugnação ao valor dado à causa, o que não foi apreciado.
Assiste razão aos Réus.
Na contestação, a fls. 280, impugnaram os Réus o valor atribuído à causa pelo Autor, sustentando que o valor constante na escritura de compra e venda foi de R$ 500.000,00 e o valor da causa foi indicado como R$ 50.000,00, requerendo a retificação.
A impugnação ao valor da causa não apreciada, constatando-se assim a omissão apontada.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar e retificar a sentença nos seguintes termos: Passo a apreciar a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Na ação de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel indicado no contrato firmado entre as partes contratantes.
Em relação ao imóvel objeto desta lide, consta na escritura de cessão de direitos de fls. 22/28 que o imóvel foi cedido e transferido pelo preço certo e ajustado de R$ 500.000,00, sendo esse o proveito econômico a ser obtido por quem pretende a adjudicação.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Confira-se: 0076190-62.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - es(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 12/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO ATACADA QUE ALTEROU O VALOR DA CAUSA E DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES.
OBJETIVAM OS AUTORES A DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA, BEM COMO A SUA QUITAÇÃO, COM A BAIXA DO GRAVAME E, QUE SEJA LAVRADA A RESPECTIVA ESCRITURA, ALEGANDO QUE ADQUIRIRAM UM IMÓVEL PARA INSTALAR A SEDE DAS EMPRESAS, TENDO FIRMADO CONTRATO VERBAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM OS DEMANDADOS, SENDO CERTO QUE JÁ POSSUEM A POSSE DO MESMO HÁ ALGUNS ANOS.
NARRARAM QUE QUITARAM O PREÇO DO NEGÓCIO (R$ 520.000,00), CONTUDO, ATÉ HOJE, OS RÉUS NÃO EFETUARAM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. 1-Em análise do feito, nota-se que objetivam os recorrentes a declaração da existência do contrato verbal firmado com os recorridos, com a quitação do preço e a transferência da propriedade o que se assemelha a uma adjudicação compulsória e não reivindicatória. 2-Desta forma, deve ser considerado o preceito contido no art. 292, II do CPC, pois objetivam os agravantes o cumprimento do contrato.
Assim, deve ser considerado o valor do negócio firmado para fixação do valor da causa e, não qualquer atualização posterior.
Importante salientar, que o valor do bem imóvel, em qualquer negociação, pode valorizar e desvalorizar, estando tais situações dentro do risco do negócio jurídico, não podendo ser imposto ao litigante, ao longo da demanda judicial, adequações do valor da causa e complementação de custas. 3- Portanto, não merece prosperar a decisão atacada, uma vez que o valor da causa corresponde ao valor do ato, ou seja, do imóvel constante do contrato, não havendo amparo legal para se considerar o valor atualizado do imóvel.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Apelação Cível - 0010524-56.2016.8.19.0207 - Apelação.
Des(a).
Cláudia Telles De Menezes - Julgamento: 23/08/2022 - Quinta Câmara Cível.
Ação de adjudicação compulsória.
Sentença de procedência condenando a ré a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Apelo do patrono do autor requerendo que o proveito econômico obtido seja a base de cálculo para os honorários.
Inteligência do art. 85§2º do CPC.
Valor da causa que apenas pode ser considerado se não houver proveito econômico.
Jurisprudência do STJ no sentido de que, na ação de adjudicação compulsória, o valor da causa equivale ao proveito econômico, qual seja, o valor do imóvel previsto no contrato, na forma do art. 292, inciso II do CPC.
Irregularidade do valor atribuído à causa, correspondente a R$ 1.000,00.
Hipótese em que deve prevalecer o real proveito econômico, no caso, o valor atribuído ao imóvel na Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda firmada pelas partes, corrigido monetariamente desde a data da assinatura, mantido o percentual de honorários fixados na sentença, vez que de acordo com o art. 85 §2º do CPC.
Parcial provimento do recurso.
Dessa forma, ACOLHO a impugnação, fixando o valor da causa em R$ 500.000,00.
Retifique-se no R.A. do feito.
Permanecem íntegros os demais termos da sentença embargada.
P.I. -
21/07/2025 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2025 12:12
Conclusão
-
21/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:06
Conclusão
-
22/04/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:09
Trânsito em julgado
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24/03/2025 11:29
Expedição de documento
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PELO EXPOSTO, julgo: 1) EM RELAÇÃO A CLAUDIO MACÁRIO CONSTRUTORA LTDA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do NCPC, para adjudicar o imóvel indicado na inicial em favor dos autores.
Caberá aos autores cumprir as suas obrigações, em especial o pagamento do tributo, despesas cartorárias e a apresentação da documentação pertinente.
Observados os artigos 495 e 501, do NCPC, deverá se expedir carta de sentença para que se produza junto ao RGI todos os efeitos da declaração não emitida (correndo por conta da parte autora as despesas cartorárias, pagamento de tributos, apresentação de documentos, etc...), com o fito de transmitir a propriedade do imóvel descrito na inicial em favor da autora.
Julgo improcedente o pleito de indenização moral.
Custas proporcionais (1/3) pro rata, arcando cada parte com os honorários do ex-adverso, que fixo em 10% sobre o valor da causa. -
11/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 20:33
Juntada de petição
-
10/10/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 11:56
Conclusão
-
22/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 11:26
Juntada de petição
-
17/06/2024 18:27
Juntada de petição
-
09/05/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 12:03
Conclusão
-
04/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:39
Juntada de petição
-
24/01/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2023 20:39
Conclusão
-
30/12/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 14:56
Juntada de petição
-
20/11/2023 16:30
Juntada de petição
-
30/10/2023 18:21
Juntada de petição
-
18/10/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 08:13
Conclusão
-
11/09/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:05
Juntada de petição
-
02/08/2023 18:03
Juntada de petição
-
13/07/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 10:47
Conclusão
-
20/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:03
Documento
-
13/04/2023 13:37
Juntada de petição
-
18/01/2023 15:29
Documento
-
10/01/2023 12:12
Documento
-
09/01/2023 12:36
Documento
-
09/01/2023 12:29
Documento
-
09/01/2023 11:27
Documento
-
09/01/2023 11:17
Documento
-
09/01/2023 10:43
Documento
-
23/11/2022 18:55
Expedição de documento
-
23/11/2022 18:42
Expedição de documento
-
27/10/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:42
Juntada de petição
-
08/08/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:06
Juntada de petição
-
03/06/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 14:40
Juntada de documento
-
27/05/2022 17:18
Juntada de documento
-
22/03/2022 10:47
Conclusão
-
22/03/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 12:55
Juntada de petição
-
22/01/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 17:52
Juntada de petição
-
09/11/2021 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:06
Documento
-
05/10/2021 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 17:26
Documento
-
04/10/2021 02:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 02:08
Documento
-
17/08/2021 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 13:25
Expedição de documento
-
17/08/2021 12:57
Expedição de documento
-
15/07/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 18:07
Juntada de petição
-
25/05/2021 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:35
Juntada de petição
-
08/04/2021 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 17:37
Juntada de petição
-
18/02/2021 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2021 21:47
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 21:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2020 17:07
Conclusão
-
20/10/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 17:43
Juntada de petição
-
04/09/2020 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 17:31
Documento
-
05/08/2020 13:57
Juntada de petição
-
31/07/2020 17:09
Expedição de documento
-
31/07/2020 16:58
Expedição de documento
-
23/06/2020 19:00
Conclusão
-
23/06/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 03:39
Juntada de petição
-
06/05/2020 23:37
Conclusão
-
06/05/2020 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 23:37
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 18:57
Conclusão
-
04/03/2020 13:49
Juntada de petição
-
13/02/2020 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 13:09
Conclusão
-
03/02/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 17:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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