TJRJ - 0808329-87.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de TANIA MARIA ARRUDA TEIXEIRA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:15
Audiência Justificação redesignada para 04/11/2025 13:00 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.
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26/08/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de TANIA MARIA ARRUDA TEIXEIRA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0808329-87.2024.8.19.0206 CLASSE:PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TANIA MARIA ARRUDA TEIXEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: JULIANA FERNANDES ARRUDA DE CASTRO MORAES, SERGIO JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Tania Maria Arruda Teixeiraem face de Juliana Fernandes Arruda de Castro Moraese Sergio Junior, objetivando a reintegração na posse do imóvel situado na Rua Central de Minas, nº 111, em Santa Cruz, Rio de Janeiro, sob o argumento de que os réus, notificados extrajudicialmente, não desocuparam o imóvel cedido em comodato verbal. 1.
DA INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DECLARATÓRIO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
A parte ré, em sede de contestação, formulou pedido de reconhecimento de usucapião do imóvel objeto da lide. É cediço que as ações possessórias possuem caráter dúplice, isso porque, nos termos do art. 556 do CPC, "é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor".Entretanto, mostra-se inadequado o pedido contraposto de declaração de usucapião em ação possessória.
Em pesem os demais pedidos formulados pelos réus, verifica-se que a defesa principal se resume ao pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva, a qual possui natureza petitória e não possessória, restando inviabilizada a sua análise em sede de pedido contraposto nestes autos de ação de reintegração de posse.
Entende-se que oreconhecimento da usucapião, formulada incidentalmente em ação de reintegração de posse, implicariaampliação probatóriaeadoção de rito incompatível com o procedimento especial que rege as ações possessórias.
Registre-se que o STF consolidou entendimento na súmula 237 do STF sobre a admissibilidade da alegação de usucapião como matéria de defesa, o que não se confunde com o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
A pretensão de usucapião para fins de declaração de propriedade demanda procedimento próprio.
Sobre o tema, este Tribunal de Justiçadecidiu: Apelação cível.
Direito civil.
Ação de reintegração de posse.
Pedido contraposto .
Usucapião como meio de defesa.
Sentença que julgou improcedente o pedido possessório e acolheu o pedido contraposto (usucapião).
Irresignação da parte autora.
Modificação parcial do julgado .
Preliminares de nulidade da sentença.
Rejeição.
In casu, à luz do conjunto probatório existente, a parte autora não demonstrou, de fato, o exercício de sua posse sobre a área de terra a qual pretende ser reintegrada (art. 561, inciso I, do CPC) . Ônus da prova que recai sobre a parte autora.
Não comprovação da condição de possuidor.
Pedido contraposto (usucapião).
Impossibilidade .
Causas litigiosas que versam sobre naturezas distintas (posse e propriedade).
Vedação legal quanto à exceptio proprietatis como meio de defesa (art. 557 do CPC).
No caso concreto, ainda há divergência entre a área de terra litigiosa e aquela ocupada pelo réu .
Reforma parcial da sentença para julgar improcedente o pedido contraposto (usucapião).
Redistribuição dos ônus sucumbenciais (art. 86 do CPC).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO .(TJ-RJ - APL: 00002363920208190068, Relator.: Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022) Isto posto, osargumentos formulados pelos réusrelacionados a ocorrência de usucapiãoserão apreciadosexclusivamente como matéria de defesa. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PELOS RÉUS.
Após a apresentação da contestação, a parte ré passou a alegar que a autora, agindo de má-fé, teria alterado a titularidade das contas de energia elétrica e água do imóvel.
Diante de tais fatos, formulou pedido de tutela de urgência para que a autora seja compelida a restabelecer a titularidade das faturas de fornecimento de energia elétrica em nome da requerida, bem como das faturas de fornecimento de água em nome do Sr.
Orlando Xavier, sob pena de multa diária.
Conforme exposto acima, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte ré, com o objetivo de compelir a parte autora a restabelecer a titularidade das contas de consumo, assim como o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva, revela-se incompatível com a natureza do pedido autoral.
Ante o exposto, rejeito o pedido de tutela de urgência formulado pela parte ré, por manifesta inadequação da via eleita. 3.
DO SANEAMENTO DO FEITO Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à organização do processo.
Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a fixar os pontos controvertidos da presente demanda, a fim de delimitar as questões de fato e de direito que serão objeto de instrução e julgamento.
Compulsando os autos, verifico que o cerne da controvérsia reside nos seguintes pontos: a. existência de contrato verbal de comodato entre as partes, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Central de Minas, nº 111, em Santa Cruz, Rio de Janeiro. b.a alegadaposse da autora e o suposto ato de esbulho dos réus que justifique o pedido de reintegração. c.a ocorrência da usucapião arguida como meio de defesa. d.o dever de indenizar benfeitorias durante a posse justa e o valor devido.
Quanto ao sistema de distribuição do ônus da prova aplicável ao presente caso, reporto-me à regra prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, visto que ausente qualquer circunstância capaz de ensejar a adoção de sistema diverso.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC.
Firme nessa premissa e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, PASSO À ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS DE PROVA FORMULADOS PELAS PARTES.
Defiro a produção de prova documental superveniente.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2025, às 14h, cientes as partes da limitação de 03 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
Com referência às testemunhas arroladas pela Defensoria Pública, intimem-se(art. 455, §4º, IV).
Publicada esta decisão e transcorrido in albiso prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se, remetendo-se ao Ministério Público, se for o caso (artigo 178 do CPC).
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
02/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de TANIA MARIA ARRUDA TEIXEIRA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2025 14:00 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.
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25/06/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:53
em cooperação judiciária
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15/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:31
em cooperação judiciária
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13/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 14:00 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.
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13/09/2024 14:38
Juntada de Ata da Audiência
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21/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:37
Juntada de ata da audiência
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30/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2024 17:30
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 14:00 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.
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04/06/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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