TJRJ - 0883980-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 21:47
Outras Decisões
-
22/08/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de JARDEL AUGUSTO MARTINS em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0883980-27.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO MAITAN RÉU: BANCO BMG S/A Defiro JG.
Pretende a autora a concessão de tutela de urgência visando a abstenção de descontos no seu benefício previdenciário n º 124.369.297-6, referente empréstimo sobre a RMC, bem como sejam declaradas abusivas as cobranças efetuadas, a título de contrato supostamente firmado pelo autor.
Não há como se verificar, de plano, a probabilidade do direito, demandando a providência solicitada dilação probatória mínima, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois, numa primeira análise, não restou comprovada a alegada ilegalidade na contratação do empréstimo.
Por tais razões, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora.
Cite-se.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
26/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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