TJRJ - 0871370-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva. À parte autora em réplica, sem prejuízo, às partes em provas. -
08/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0871370-27.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: KELLI CRISTINA PASSOS DE SANTA HELENA CAMILO 1 - Comprovada a notificação extrajudicial do devedor, tenho queestese encontra, de fato, em mora com as obrigações contratuais.
Assim, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/67, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Fica o devedor ciente de que ultrapassado o prazo de 05 dias após cumprida a liminar concedida,consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, facultando-se ao réu, no referido prazo, o pagamento integral do débito apontado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, Decreto-Lei 911/67).
Por fim, deverá constar no mandado a faculdade de apresentação de defesa por parte do réu, no prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar, nos termos do parágrafo 3º do art. 3º do mesmo diploma legislativo.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
Cite-se e intimem-se. 2 - Diga a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar seu(s) endereço(s) eletrônico(s) e número(s) de celular e do(s) seu(s) patrono(s), aptos para receber comunicações do juízo.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular 1 -
01/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:08
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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