TJRJ - 0821198-43.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DAIANA RODRIGUES DOS REIS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de DAIANA RODRIGUES DOS REIS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0821198-43.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA DE BARROS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Recebo id. 71675470 e seguintes como emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Em virtude de ser o serviço de fornecimento de água essencial e a interrupção do serviço poderá acarretar prejuízos irreparáveis à parte autora, sendo o "periculum in mora" maior para esta, do que para a ré que poderá, pelas vias próprias, cobrar os eventuais débitos, defiro a tutela de urgência e determino que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de água na residência da parte autora em razão da falta de pagamento das contas ora impugnadas, ou, caso já tenha ocorrido o corte, restabeleça o serviço, no prazo de 24 horas , sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao valor de R$3.000,00.
Determino, ainda, que, em razão dos débitos das contas impugnadas, a empresa ré se abstenha de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, e caso já o tenha feito, que o retire no prazo de 48 horas, sob pena de multa correspondente ao dobro do título que ensejou a inscrição.
Condiciono o cumprimento da tutela antecipada ao caucionamento mensal do juízo no valor equivalente à média das contas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022.
A parte autora deverá caucionar, imediatamente, os valores referentes às contas já vencidas.O caucionamento deverá ocorrer no modelo depósito em continuação, ou seja, sempre na mesma conta judicial.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
30/06/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 00:51
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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29/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de DAIANA RODRIGUES DOS REIS em 01/03/2024 23:59.
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26/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 00:15
Decorrido prazo de DAIANA RODRIGUES DOS REIS em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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