TJRJ - 0800513-18.2022.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MEDEIROS FERREIRA GOMES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0800513-18.2022.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE MEDEIROS FERREIRA GOMES RÉU: BANCOSEGURO S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, onde a autora alega em síntese que percebeu desconto indevido de seu benefício, advindo de um empréstimo que jamais contratou.
Que em contato com o PROCON, conseguiu o cancelamento.
Que no entanto, foi surpreendida com novo contrato de empréstimo fraudulento, já com os descontos sendo efetuados de seu benefício.
Pede: Cancelamento de ambos os contratos, cessando quaisquer descontos destes advindos; Restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente de seu benefício, com juros e correção monetária; Danos morais em R$ 15.000,00.
Decisão de ID 33521422, concedendo gratuidade de justiça à autora.
Contestação apresentada em ID 37009569 de forma tempestiva, conforme certidão de ID 45035625.
Alega regularidade na contratação dos empréstimos e que houve crédito do valor em sua bancária.
Que o primeiro empréstimo foi cancelado, sem ter havido descontos.
Alega que houve anuência da autora, através de assinatura eletrônica e biometria facial.
Alega inexistência de danos morais e pugna pela improcedência de todos os pedidos constantes na inicial.
Réplica apresentada em ID 45997366.
Em provas, as partes se manifestaram em IDs 69523997 e 69879760.
Quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, a autora se manifestou favoravelmente, ao passo que a ré informou não possuir tal interesse, conforme IDs 95972249 e 96250377.
Determinação de remessa dos autos à conclusão para sentença, em ID 106126432. É o relatório.
Decido.
Faço o julgamento antecipado da lide, nos termos do inc.
I, do art. 355 do NCPC.
A pretensão da parte autora merece prosperar, mas de forma parcial, merecendo reparo apenas o quantum indenizatório postulado, o qual não se adequa ao critério da razoabilidade.
Houve o expresso deferimento da inversão do ônus probatório na decisão do ID 33521422, nos termos do inc.
VIII, do art. 6º do CDC, logo no início do processo.
Por causa disso, ficou a parte autora desincumbida da obrigação de provar o que alegou na peça vestibular.
Esse ônus probatório foi transferido para a empresa ré, que não se preocupou em produzir prova em contrário.
Em que pese isso, trouxe a parte autora provas mínimas dos fatos alegados na petição inicial, como se infere dos documentos do ID 33340396.
A contestação do ID 37009569 se limitou a alegar legitimidade do contrato de empréstimo.
No entanto, não comprovou se houve qualquer crédito na conta bancária da autora.
Além disso, o contrato juntado pela ré em sua contestação, mostra que os dados constantes no RG da autora são os mesmos juntados na inicial, contudo, com fotografia e biometria de face completamente divergentes.
Tais divergências denotam ser fraudulentas, e devem ser de responsabilidade da ré, porquanto são decorrentes de falhas de segurança interna.
A responsabilidade civil do banco é patente, em função de ser objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, face o risco do negócio, conforme reconhecido na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Considerando esse contexto processual e fático, deve-se acolher a pretensão deduzida neste processo, onde se objetiva as reparações dos danos materiais e morais.
Os aborrecimentos sofridos foram decorrentes de um “fato do serviço”, o que legitima o pleito reparatório dos danos morais, com base no art. 14 do CDC, devendo ser fixada uma verba indenizatória em observância aos preceitos compensatórios e punitivos dessa reparação civil, como autoriza o inc.
VI do art. 6º do mesmo diploma legal.
No entanto, o valor postulado na peça vestibular é excessivo, devendo ser adequado à razoabilidade, para que não se caracterize como fonte de enriquecimento.
Diante do exposto, nos termos do inc.
I, do art. 487 do NCPC/2015, julgo procedentes os pedidos, para fins de condenar a parte ré: 1) a cancelar os contratos n 500184972-7 e 500255941-6, cessando qualquer desconto advindo destes; 2) a restituir, com a dobra do parág. único do art. 42 do CDC, todos os descontos efetuados dos benefícios da autora, advindos de tais contratos, acrescidos de correção monetária, desde o ajuizamento desta ação, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, capitalizados anualmente.
Tais valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença; 3) a pagar, pelos danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária, desde a publicação desta sentença, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, capitalizados anualmente.
Condeno também a parte ré nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor dessas duas condenações, nos termos do § 2º do art. 85 do NCPC/2015.
P.
R.
I.
Ronald Pietre JUIZ DE DIREITO PETRÓPOLIS, 7 de julho de 2025.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
08/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 22/02/2024 23:59.
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12/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:05
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 10/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 08:29
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:00
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 00:29
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2022 15:02
Conclusos ao Juiz
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19/10/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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