TJRJ - 0818527-76.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CORDEIRO FERNANDES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0818527-76.2025.8.19.0004 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIA REGINA VIEIRA LIMA NEPOMUCENO IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Marcia Regina Vieira Lima Nepomuceno impetrou mandado de segurança apontando como Autoridade Coatora o Sr.
Presidente da Fundação Getúlio Vargas, narrando, em síntese, que: participou de concurso público promovido pela FGV para o provimento de cargo de Técnico de Enfermagem, em ampla concorrência e para cota de raça negra, conforme Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, de 18/12/2024; conforme edital, os candidatos teriam direito à pontuação por tempo de serviço, o que seria comprovado por declarações institucionais e registros na carteira de trabalho; no momento da submissão eletrônica dos documentos, o sistema da FGV apresentava instabilidade técnica, o que impediu o envio da imagem da CTPS, o que comprovaria vínculo profissional compatível com os critérios do edital; conseguiu anexar declarações emitidas pelos hospitais em que atuou, confirmando tempo de experiência; ao final da análise dos títulos, foi surpreendida pela atribuição de pontuação zerada, sob a justificativa de não cumprimento das exigências; sua experiência supera em muito os 10 pontos que seriam atribuídos, cabendo-lhe posição mais vantajosa nas 02 categorias (ampla concorrência e raça negra); o erro no sistema de informática da FGV é recorrente; o primeiro recurso interposto administrativamente foi indeferido sob o fundamento de que a CTPS não fora enviada, sem considerar a falha sistêmica; o segundo, sequer foi respondido.
Assim, requereu a concessão da medida liminar para que a fase de títulos da impetrante seja reanalisada, atribuindo-lhe a pontuação devida com base nas declarações apresentadas, considerando a falha sistêmica que inviabilizou o envio do arquivo da CTPS.
Petição inicial e documentos no index 205727184.
A impetrante juntou no index 205937011 as respostas aos recursos administrativos interpostos.
Brevemente relatados, passo a apreciar a liminar vindicada.
Defiro a gratuidade de justiçacom base no documento do index 205728812.
O mandado de segurança se mostra cabível na proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpusou habeas data, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
O ato de autoridade será a ação ou omissão de agente ou órgão com poder de decisão que viole uma justa pretensão individual ou coletiva.
A impetrante pretende obter liminarmente a revisão da fase de títulos do concurso, atribuindo-lhe a pontuação devida com base nas declarações apresentadas, considerando a falha sistêmica que inviabilizou o envio do arquivo da CTPS.
O Edital nº 03 tornou pública a realização de concurso para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos com lotação nas unidades da Rede EBSERH, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, em hospitais e complexos hospitalares de Universidades Federais, com execução de responsabilidade da FGV.
A consulta ao resultado preliminar da avaliação de títulos, quanto ao tempo de experiência, apresentou nota zerada porque não teriam sido atendidos os critérios dispostos no edital na totalidade, com menção ao item 10.2.5 e aos subitens 10.2.5.3, 10.2.5.5, 10.2.5.4, 10.2.5.6, 10.2.5.7 e 10.2.5.9.
O primeiro recurso interposto foi apresentado pela impetrante no index 205937025, requerendo administrativamente que fosse aceito o atestado de experiência profissional como meio hábil e suficiente para a comprovação da titulação conforme edital, com a revisão da pontuação atribuída à prova de títulos.
O recurso foi indeferido com base nos fundamentos dispostos no index 205937023, apresentando a impetrante o teor do segundo recurso que teria sido interposto acerca do tema em debate.
A prova de títulos está prevista no item 10.2 do edital em evidência: “10.2.2.
O(A) candidato(a) selecionado(a) para a prova de titulos deverá fazer o envio eletrônico, via link específico no endereço eletrônico da Fundação Getúlio Vargas, dos documentos comprobatórios para a Prova de Títulos, no período indicado no cronograma previsto no Anexo I, conforme orientações a seguir: (...) b.2) para experiência profissional, após o preenchimento do formulário, anexar as imagens dos documentos correspondentes para análise, nos formatos PDF, JPEG, JPG ou PNG, com o tamanho máximo de 2MB (megabytes) por arquivo. (...) 10.2.3.
Os(As) candidatos(as) que não encaminharem os títulos ou que não tiverem seus títulos analisados em razão de descumprimento de qualquer disposição deste Edital receberão nota 0 (zero) nesta etapa. (...) 10.2.5.6.
Serão aceitos como documentos comprobatórios de Experiência Profissional: (...) b) Para contratados(as) pela CLT: Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS (deverá ser gerado o arquivo da Carteira de Trabalho Digital contendo as seguintes descrições: i) todos os dados da carteira; ii) todos os dados pessoais; e iii) todos os contratos de trabalho e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital.” A atribuição de nota zerada foi respaldada nos seguintes subitens: “10.2.5.3.
Para efeito de pontuação de Avaliação de Experiência Profissional somente será considerada a experiência após conclusão do curso que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado, devendo o candidato: a) anexar no campo corresponde ao REQUISITO o diploma, certidão ou declaração de conclusão de curso que seja requisito para ingresso no cargo, conforme requisitos do Anexo III deste Edital; e b) anexar os demais documentos comprobatórios do tempo de experiência profissional, indicando corretamente, no campo específico do sistema, o período ao qual cada arquivo se refere, observadas, ainda, as demais disposições deste Edital. b.1) Os documentos anexados que não correspondam ao período informado serão desconsiderados para fins de pontuação.10.2.5.4.
Não será computado como experiência profissional o tempo de estágio curricular, de monitoria, de bolsa de estudos, de bolsa de iniciação científica, de prestação de serviço como voluntário, de residência médica, multiprofissional ou em área profissional ou de docência. 10.2.5.5.
Na Avaliação de Experiência Profissional somente serão consideradas as atividades realizadas até a data de publicação deste Edital.
O tempo de serviço após a data de publicação deste Edital não será computado para fins de pontuação. 10.2.5.6.
Serão aceitos como documentos comprobatórios de Experiência Profissional: a) Setor Público e Prestadores de Serviço: Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo/função, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital; c) Para autônomo: recibos, declarações e/ou contratos de prestação de serviços, em papel timbrado com o CNPJ, no qual conste claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas. 10.2.5.7.
O Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme modelo constante no Anexo VI, deverá apresentar: a) identificação do cargo; b) período de desempenho das atividades após conclusão do requisito do cargo que está concorrendo (início e fim); c) tempo de serviço em anos completos referente ao período informado; d) discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; e) identificação do cargo, dados de contato e nome completo da pessoa responsável pela assinatura do atestado. (...) 10.2.5.9.
Não serão considerados ou analisados os documentos que não pertencem ao(a) candidato(a) e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido, ou ainda, que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma análise precisa e clara da experiência profissional do(a) candidato(a).” A impetrante demonstrou que possui CTPS digital emitida em 08/12/2021, vigendo contrato de trabalho no cargo de técnico de enfermagem desde 01/08/2016 (index 205728822).
O documento do index 205728826 demonstra que atuou como técnico de enfermagem de 01/04/2010 a 02/03/2015.
O atestado para a comprovação de experiência profissional subscrito pelo atual empregador consta do index 205728828, sendo apresentada, ainda, no index 205728830, declaração emitida pelo empregador anterior.
A documentação apresentada, contudo, não permite averiguar se foram cumpridas pela candidata as especificações dispostas no edital, quais sejam: preencher formulário próprio e anexar as imagens dos documentos nos formatos PDF, JPEG, JPG ou PNG, com o tamanho máximo de 2MB (megabytes) por arquivo.
A avaliação da experiência profissional para efeito de pontuação somente seria considerada após a conclusão do curso requisito para o cargo pleiteado (item 10.2.5.3 do edital), devendo ser apresentado o diploma, a certidão ou a declaração de conclusão, o que não consta dos autos.
O cargo em evidência exigia, conforme Anexo III do edital: “Requisito de Ingresso: - Certificado, devidamente registrado, de curso de ensino médio, fornecido por instituição educacional, reconhecido pelo Ministério da Educação; - Certificado de conclusão de curso Técnico em Enfermagem; e - Registro profissional de Técnico de Enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem.” O documento do index 205727200 foi emitido em 09/09/2024.
Portanto, a impetrante não demonstrou a falha sistêmica que teria impedido o envio dos documentos necessários à prova de títulos, nem apresentou nestes autos a documentação indicada no edital em sua totalidade.
Pelo exposto, por não vislumbrar, por ora, a existência de direito líquido e certo da impetrante a autorizar a concessão da liminar, indefiro-a.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações.
Ciência ao MP.
SÃO GONÇALO, 4 de julho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
09/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA REGINA VIEIRA LIMA NEPOMUCENO - CPF: *44.***.*32-02 (IMPETRANTE).
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03/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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