TJRJ - 0814438-95.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 15:22
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 15:21
Processo Reativado
-
15/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:21
Processo Desarquivado
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01/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0814438-95.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDO MOISES DA SILVA RÉU: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A HOMOLOGO, por sentença, o acordocelebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Assim sendo, EXTINGO O FEITO, com apreciação do mérito, com fundamento na alínea (b) do inciso III do art. 487, da lei 13.105 de 2015.
Defiro, desde já, a expedição de guia e do mandado de pagamento, se for o caso, independente de nova conclusão.
Sem custas e sem honorários.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
11/08/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 13:10
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/08/2025 17:30
Homologada a Transação
-
07/08/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:56
Audiência Conciliação cancelada para 13/08/2025 10:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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06/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 21:53
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 21:04
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814438-95.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDO MOISES DA SILVA RÉU: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, tendo em vista a verossimilhança do alegado, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulada, para determinar que a ré restabeleça os serviços contratados da autora (internet), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), quando então poderá ser revista.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
08/07/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:59
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 10:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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02/07/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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