TJRJ - 0807247-51.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:35
Baixa Definitiva
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08/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JORGINA LINHARES DA CUNHA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:09
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ALEXIA BARCELOS FERREIRA em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:06
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, Itaboraí - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0807247-51.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JORGINA LINHARES DA CUNHA RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Fica a parte autora intimada em réplica, devendo informar se possui prova oral a ser produzida, justificando-a (pertinência/necessidade da prova).Prazo: 10 dias Itaboraí, 14 de julho de 2025. - 
                                            
14/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:32
Publicado Citação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807247-51.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGINA LINHARES DA CUNHA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL 1)Com efeito, para a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, o que constitui exceção ao contraditório antecipado (art. 9º do CPC) é preciso, como sói ocorrer, à luz do disposto no art. 300 do CPC, da presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, sem descurar do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante regra do §3º do artigo supracitado.
Assim é que a narrativa trazida pela autora, somada ao conjunto probatório colacionado nos autos, nesta etapa processual, não traz elementos suficientes e capazes de demonstrar, com clareza e segurança jurídica, a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Impõe-se, assim, um maior amadurecimento instrutório para a devida averiguação do evento e a imposição do dever contratual de restabelecimento da situação anterior, cujo pedido poderá ser renovado posteriormente e concedido na própria sentença, se assim restar demonstrada a veracidade da alegação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, notadamente em casos como este, em que o objeto da demanda, em tese, não desafia produção de prova em audiência, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário)para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. b) cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao juiz leigo, em exercício neste juizado para a elaboração do Projeto de Sentença.
ITABORAÍ, 1 de julho de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular - 
                                            
01/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
30/06/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
30/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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