TJRJ - 0811184-24.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:07
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA FREITAS SARAIVA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MIHO IWATA em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811184-24.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DE ASSIS DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER S/A.
SENTENÇA JANAINA DE ASSIS SOUZA ingressou com ação em face de BANCO SANTANDER S.A. requerendo tutela de urgência para retirada do nome da Autora junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR); declaração de inexistência do débito (“prejuízo”) no valor de R$ 1.500,22 (mil, quinhentos reais, vinte e dois centavos); pagamento de indenização à título de danos morais no importe total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra, em síntese, que fez um acordo de negociação de dívida que tinha junto ao Banco Réu e adimpliu sua obrigação.
No entanto, consta no REGISTRATO a inverídica informação de que a Autora teria causado prejuízo ao Banco Réu.
Decisão no ID 143662078 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu.
Contestação no ID 146783065 alegando preliminarmente ausência de interesse de agir; impugna a concessão da gratuidade de justiça, requer a exclusão do banco do polo passivo.
No mérito afirma que o crédito em que se funda a ação, foi objeto de cessão; esclarece que que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central “SCR”, conforme dispõe o Banco Central do Brasil, trata-se do “maior cadastro brasileiro baseado em informações positivas e contém dados sobre o comportamento dos clientes no que se refere às suas obrigações contraídas no sistema financeiro.” Desta forma, o SCR é alimentado mensalmente pelas Instituições Financeiras, por obrigatoriedade do Banco Central, mediante coleta de informações sobre as operações de crédito concedidas. É importante esclarecer que todo cliente com responsabilidade total, igual ou superior a R$ 200,00 devem ser informados no SCR, independentemente de estarem inadimplentes ou não, tendo como histórico as 24 últimas datas-bases; afirma que o registro no SCR apenas apresenta o saldo devedor de clientes, bem como sua adimplência ou inadimplência, não revelando necessariamente informação que permita construir juízo de valor negativo de um devedor; no caso em discussão, o Autor manteve-se inadimplente perante esta requerida quando deixou de adimplir as parcelas do contrato .
Aduz ainda inexistência de danos morais.
Réplica no ID 147915557. É o relatório.
Passo a julgar.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Rejeito a impugnação à gratuidade porque o réu não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de afastar a hipossuficiência alegada pelos autores.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a prestação jurisdicional afigura-se necessária e adequada à satisfação da pretensão do autor.
Presente o binômio adequação-necessidade não há que se falar em carência acionária por falta de interesse de agir.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que teve seu nome inserido no SRC e sofreu danos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Tal relação não afasta a necessidade de verossimilhança na causa de pedir e apresentação de indícios em favor do consumidor na forma súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
Muito embora a parte autora alegue ter efetuado acordo para quitação da dívida mencionada, não há nenhuma prova nos autos acerca do afirmado.
A autora não comprova o pagamento dos valores devidos.
Cumpre destacar, inobstante cabível os mecanismos de facilitação decorrentes da relação de consumo, incumbia à parte Autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, não ocorreu.
Nesse sentido a Súmula 330 deste Tribunal: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nessa esteira, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual na forma do 373, I, CPC.
Isso posto julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811184-24.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DE ASSIS DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER S/A.
SENTENÇA JANAINA DE ASSIS SOUZA ingressou com ação em face de BANCO SANTANDER S.A. requerendo tutela de urgência para retirada do nome da Autora junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR); declaração de inexistência do débito (“prejuízo”) no valor de R$ 1.500,22 (mil, quinhentos reais, vinte e dois centavos); pagamento de indenização à título de danos morais no importe total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra, em síntese, que fez um acordo de negociação de dívida que tinha junto ao Banco Réu e adimpliu sua obrigação.
No entanto, consta no REGISTRATO a inverídica informação de que a Autora teria causado prejuízo ao Banco Réu.
Decisão no ID 143662078 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu.
Contestação no ID 146783065 alegando preliminarmente ausência de interesse de agir; impugna a concessão da gratuidade de justiça, requer a exclusão do banco do polo passivo.
No mérito afirma que o crédito em que se funda a ação, foi objeto de cessão; esclarece que que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central “SCR”, conforme dispõe o Banco Central do Brasil, trata-se do “maior cadastro brasileiro baseado em informações positivas e contém dados sobre o comportamento dos clientes no que se refere às suas obrigações contraídas no sistema financeiro.” Desta forma, o SCR é alimentado mensalmente pelas Instituições Financeiras, por obrigatoriedade do Banco Central, mediante coleta de informações sobre as operações de crédito concedidas. É importante esclarecer que todo cliente com responsabilidade total, igual ou superior a R$ 200,00 devem ser informados no SCR, independentemente de estarem inadimplentes ou não, tendo como histórico as 24 últimas datas-bases; afirma que o registro no SCR apenas apresenta o saldo devedor de clientes, bem como sua adimplência ou inadimplência, não revelando necessariamente informação que permita construir juízo de valor negativo de um devedor; no caso em discussão, o Autor manteve-se inadimplente perante esta requerida quando deixou de adimplir as parcelas do contrato .
Aduz ainda inexistência de danos morais.
Réplica no ID 147915557. É o relatório.
Passo a julgar.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Rejeito a impugnação à gratuidade porque o réu não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de afastar a hipossuficiência alegada pelos autores.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a prestação jurisdicional afigura-se necessária e adequada à satisfação da pretensão do autor.
Presente o binômio adequação-necessidade não há que se falar em carência acionária por falta de interesse de agir.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que teve seu nome inserido no SRC e sofreu danos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Tal relação não afasta a necessidade de verossimilhança na causa de pedir e apresentação de indícios em favor do consumidor na forma súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
Muito embora a parte autora alegue ter efetuado acordo para quitação da dívida mencionada, não há nenhuma prova nos autos acerca do afirmado.
A autora não comprova o pagamento dos valores devidos.
Cumpre destacar, inobstante cabível os mecanismos de facilitação decorrentes da relação de consumo, incumbia à parte Autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, não ocorreu.
Nesse sentido a Súmula 330 deste Tribunal: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nessa esteira, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual na forma do 373, I, CPC.
Isso posto julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
02/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA FREITAS SARAIVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 27/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de Banco Santander em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA FREITAS SARAIVA em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA DE ASSIS DE SOUZA - CPF: *24.***.*55-07 (AUTOR).
-
12/09/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013894-64.2025.8.19.0001
Neide Nascimento de Jesus
Condominio do Edificio Darke
Advogado: Roberto Flavio Cavalcanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 00:00
Processo nº 0818935-77.2024.8.19.0206
Sonia Maria de Oliveira Pontes
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 17:50
Processo nº 0822389-89.2024.8.19.0004
Monique Carvalho Oliveira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Tiago Barbosa Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 12:31
Processo nº 0804579-75.2022.8.19.0003
Municipio de Angra dos Reis
Jeane Aparecida Saques
Advogado: Isabella Carreira Alberto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2022 12:01
Processo nº 0825842-62.2024.8.19.0208
Hermam Correa Netto
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 11:12