TJRJ - 0809645-16.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0809645-16.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE SANTOS CERQUEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por JORGE SANTOS CERQUEIRA em face de BANCO PAN S.A. na qual requereu a tutela de urgência para suspender as cobranças questionadas na presente lide.
Alega o autor que celebrou contrato de empréstimo junto ao réu, contudo, em modalidade diversa da pretendida, uma vez que se trata de um cartão de crédito consignado.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Cite-se, sendo certo que o prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I e II todos do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 1 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
02/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804960-66.2024.8.19.0083
Carlos Batista da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rayane Leal de Freitas Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 15:27
Processo nº 0804130-59.2023.8.19.0205
Valdir Pereira de Araujo
Mauricio Correia de Brito
Advogado: Antonio Victor Machado de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2023 16:18
Processo nº 0811401-51.2025.8.19.0205
Miriam da Silva Galdino de Freitas Maria...
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Wilmar da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 15:53
Processo nº 0017092-54.2022.8.19.0021
Antonio Oliveira
Expresso Pegaso LTDA
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2022 00:00
Processo nº 0835106-36.2024.8.19.0004
Estephani Nunes da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Hercules da Conceicao Ceia Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 22:32