TJRJ - 0835106-36.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 07:05 Baixa Definitiva 
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                                            03/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0835106-36.2024.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0835106-36.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00074692 RECTE: ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: DR(a).
 
 CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: ESTEPHANI NUNES DA SILVA RECORRIDO: GUSTAVO FONTINELE DOS SANTOS RECORRIDO: SUELLEN NUNES DA SILVA ADVOGADO: HERCULES DA CONCEICAO CEIA JUNIOR OAB/RJ-222546 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré ADYEN, para reformar em parte a sentença e, com relação à recorrente, afastar a solidariedade reconhecida em sentença, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, tendo em vista que a referida ré é mera intermediadora de pagamentos, prestando serviços à época, não só para a corré HURB, mas também para enorme gama de clientes.
 
 De fato, inexiste nos autos prova mínima de que a recorrente tenha de qualquer forma assumido a obrigação de prestar os serviços contratados com a corré, ou intermediado a venda das passagens, não podendo responder pela falha na prestação do serviço de empresa diversa.
 
 Conclui-se, portanto, que a sua responsabilidade está excluída, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC.
 
 Fica integralmente mantida a sentença com relação a corré HURB que não recorreu do julgado, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
 
 Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
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                                            30/06/2025 11:00 Provimento 
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                                            23/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            16/06/2025 12:19 Inclusão em pauta 
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                                            16/06/2025 11:45 Conclusão 
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                                            16/06/2025 11:42 Distribuição 
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                                            16/06/2025 11:41 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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