TJRJ - 0804501-16.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES ROMANO em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:01
Decorrido prazo de DANIEL DE MATTOS BITTENCOURT em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Ato Ordinatório Processo: 0804501-16.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL MICHEL DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL MICHEL DA SILVA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Às partes sobre a data designada para a perícia, a saber: 13/08/2025 às 11hno imóvel localizado Rodovia Amaral Peixoto 10.000 – Cond.
Santa Monica – Várzea das Mocas – Casa 97 – Niterói – RJ– Cep: 24.330 – 286.
Requer o douto perito do Juízo que : 1.
O autor:forneça o contato atualizado para viabilizar a comunicação e localização; 2.
O réu:forneça os documentos listados na petição de id 209920151.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
CRISTINA MARQUES CERDEIRA DIAS FIGUEIREDO -
18/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica· Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 · ······Processo:·0804501-16.2024.8.19.0002 ······Classe:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · · · AUTOR: GABRIEL MICHEL DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL MICHEL DA SILVA · · ··RÉU: AGUAS DE NITEROI S A D E C I S Ã O 1.
Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. 2.
Sem preliminares a serem apreciadas pelo Juízo. 3.
As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. 4.
Fixo como ponto controvertido a regularidade dos serviços de abastecimento na residência da autora, bem como a existência ou não de abusividade na cobrança realizada pela ré com relação à ligação número 1100120237-0,capaz de ensejar a obrigação de refaturar as faturas e devolver os valores cobrados a maior, bem como indenizar a autora pelos danos morais causados. 5.
Em face do caráter consumerista da lide, bem como as provas carreadas junto a inicial que demonstram a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a teor do artigo 6º, VIII do CDC.
Contudo, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Nesse sentido, a Súmula nº 330 do e.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 6.
A autora requereu, no id. 146863714, a produção de prova documental suplementar e prova pericial.
A parte ré não se manifestou em provas (id. 169509727). 7.
Considerando que o ponto controvertido da presente demanda se encontra baseado em situações técnicas a serem elucidadas por profissional especializado, defiro a produção de prova pericial de engenharia.
POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITO. a) Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela parte autora, no prazo de 10 dias, desde que se trate de DOCUMENTO NOVO, dando-se vista à parte contrária por 5 dias após a juntada. b)Defiro a produção de prova pericial, nomeando Perito do Juízo DANIEL DE MATTOS BITTENCOURT, Engenheiro Civil, CREA-RJ 2012-101116, que deverá ser cadastrada no sistema DCP conforme determina o Aviso CGJ nº1518/2019 para fins de intimação eletrônica por email [email protected].
Fixo, desde já, os honorários periciais em 04 salários-mínimos, valor este condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão.
Intimem-se o perito o perito para dizer se aceita o encargo, em 05 dias, atentando-se para os honorários que já foram fixados e que serão pagos ao final pelo vencido, ciente que o requerente da prova é beneficiário de gratuidade de Justiça.
Com aceitação, intime-se as partes para, no prazo de 5 dias, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 26 de junho de 2025. ·GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
26/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:32
Nomeado perito
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26/06/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL MICHEL DA SILVA registrado(a) civilmente como GABRIEL MICHEL DA SILVA - CPF: *07.***.*09-43 (AUTOR).
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26/08/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/03/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 16:40
Declarada incompetência
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15/02/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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