TJRJ - 0820160-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 05:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0820160-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A EDMILSON DA SILVA ajuizou a presente ação indenizatória, que se processa pelo procedimento comum, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, alegando, em síntese, que é usuário dos serviços da ré, ainda em nome de seu finado filho Sérgio José dos Santos Silva, porém sem a devida prestação do serviço de fornecimento de água há mais de dois anos, no imóvel situado na Rua Marisa 75, lote 28, Éden, São João de Meriti, RJ.
Sustenta que vinha pagando as contas mensalmente e comparecia à loja da ré no Poupa Tempo para questionar o motivo de receber faturas sem receber água, sendo-lhe informado tratar-se de problema operacional que seria resolvido com o envio de carro pipa, o que nunca ocorreu.
Aduz que, diante da situação, construiu poço artesiano, embora a água não possa ser utilizada para cozimento e ingestão.
Relata que, em razão da desídia da ré, deixou de pagar algumas contas, resultando na expedição de ordem de corte do serviço que sequer era prestado.
Por tais motivos, requer que a Concessionária forneça o serviço essencial de água em seu imóvel, o que pleiteia liminarmente, além de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos de id. 103256920 – 103256929.
A ré ofereceu contestação de id. 107480874, alegando que não houve comprovação de falha na prestação do serviço ou ausência do fornecimento de água.
Diz que não consta qualquer informação sobre ausência de água ou solicitação de abastecimento por caminhão pipa em seu sistema e que o autor não realiza o pagamento das contas desde setembro/2023, gerando a suspensão do serviço.
Informa que há disponibilidade do serviço no local, que é obrigatória a conexão do usuário à rede fornecedora de água pela concessionária e que a mera disponibilidade do serviço enseja a cobrança da tarifa mínima, sendo, portanto, irrelevante a existência de hidrômetro ou não, ou mesmo se autor se vale de poço artesanal para abastecer seu imóvel.
Sustenta o exercício regular de um direito não constitui ato ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Decisão de id. 116555737 que deferiu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a tutela de urgência.
Instadas a se manifestarem em provas, a ré informou que não possui mais provas a produzir (id. 122656181), enquanto o autor pugnou, intempestivamente, pela produção de prova pericial (id. 143661309). É o relatório.
Decido.
Antes de se sanear ou sentenciar o feito, esclareça o autor se o seu imóvel está conectado à rede pública de abastecimento de água.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
01/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:45
Outras Decisões
-
18/06/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 19/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON DA SILVA - CPF: *68.***.*57-91 (AUTOR).
-
25/04/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 24/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMILSON DA SILVA - CPF: *68.***.*57-91 (AUTOR).
-
19/03/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805436-24.2024.8.19.0045
Lislayne Macario Vieira
Reu Inexistente
Advogado: Lislayne Macario Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 16:15
Processo nº 0007775-27.2024.8.19.0000
Municipio de Rio de Janeiro
Jacques Claudio Stivelman
Advogado: Igor Leonardo Alves Soares da Silva
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2025 18:45
Processo nº 0801257-12.2025.8.19.0207
Renata Lima Goncalves
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 12:02
Processo nº 0112031-86.2022.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Cristina Curado Fleury Maruca
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2022 00:00
Processo nº 0131843-95.2014.8.19.0001
Sergio do Camo Schalioni
Spe Porto Real Suites Empreendimentos Im...
Advogado: Alexandre Victorino de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2014 00:00