TJRJ - 0921484-38.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
23/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 14:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2025 14:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
1.
Ao Apelado para contrarrazões. 2.
Apresentadas as contrarrazões, em caso de preliminares, intime-se o apelante para se manifestar, na forma do art. 1.009, (sec)2º do NCPC. 3.
Certifique-se quanto à tempestividade e ao recolhimento das custas, conforme determinado no Ato Executivo Conjunto 05/2016. 4.
Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 21:44
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0921484-38.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH LIMEIRA NUNES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DEBORAH LIMEIRA NUNES ajuizou a presente ação, que se processa pelo procedimento comum, em face de NU PAGAMENTOS - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e MK DIGITAL BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, alegando, em síntese, que no dia 23/07/2023 foi vítima de fraude ao receber mensagem via WhatsApp de suposta funcionária da Allianz Brasil oferecendo vaga de emprego, sendo adicionada a um falso grupo de trabalho onde, para realizar "tarefas especiais", efetuou transferências via PIX no valor total de R$ 7.976,00 (R$ 2.988,00 e R$ 4.988,00) para contas fraudulentas, percebendo o golpe apenas quando solicitaram uma terceira transferência de R$ 14.000,00, tendo registrado boletim de ocorrência e contatado os réus sem obter a devolução dos valores.
Por tais motivos, requer a antecipação dos efeitos da tutela para requisição judicial de dados armazenados das contas recebedoras das transferências fraudulentas e apresentação de documentos sobre critérios de segurança e abertura de contas.
No mérito, pretende a condenação dos réus à restituição dos danos materiais no valor de R$ 7.976,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial foi instruída com os documentos de index 76591903 a 76597804.
A decisão de index 81445621 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação do réu ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. no index 85667923, alegando, no plano preliminar, ilegitimidade passiva por ter funcionado apenas como meio de processamento das transferências solicitadas pela própria autora, inexistindo qualquer falha na prestação de serviços.
No mérito, sustenta que a autora foi vítima de estelionatários que se passaram por prepostos da empresa "Alianzz Brasil" oferecendo oportunidade de emprego, tendo ela mesma efetuado as transferências PIX totalizando R$ 7.976,00 mediante inserção de seus dados bancários e senha pessoal intransferível, configurando culpa exclusiva do consumidor nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II do CDC, destacando que o "golpe da falsa vaga de emprego" é amplamente divulgado na mídia e objeto de campanhas preventivas da Febraban, inexistindo vazamento de dados internos do banco, tendo a instituição tentado recuperar os valores através do Mecanismo Especial de Devolução (MED) sem êxito, e pugnando pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais por ausência de nexo causal e responsabilidade da instituição.
Instruíram a contestação os documentos de index 85667924 e 85667925.
Defesa do réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (Nubank) no index 86061590, alegando, no plano preliminar, ilegitimidade passiva por ausência de qualquer envolvimento no cenário narrado, não tendo participado, influenciado, facilitado ou induzido as transferências impugnadas realizadas exclusivamente pela autora de forma consciente e voluntária.
No mérito, sustenta que as transferências de R$ 2.988,00 e R$ 4.988,00 foram realizadas pela própria autora através de seu dispositivo previamente autorizado, mediante inserção de senha pessoal e intransferível e confirmação por reconhecimento facial, configurando culpa exclusiva do consumidor ante o "golpe do emprego" amplamente divulgado e conhecido, inexistindo qualquer falha de segurança ou serviço, tendo a ré inclusive tentado a devolução dos valores através do Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Banco Central, sem sucesso devido à ausência de saldo nas contas beneficiadas, e desenvolvendo campanhas educativas sobre prevenção a fraudes, aplicando-se o art. 14, §3º, II do CDC como excludente de responsabilidade.
A defesa foi instruída com os documentos de index 86061590 a 86061592.
Contestação do réu MK DIGITAL BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. no index 120607192, alegando, no plano preliminar, ilegitimidade passiva por ausência de relação com a fraude perpetrada contra a autora, uma vez que não participou, influenciou ou facilitou as transferências impugnadas.
No mérito, sustenta que se trata de golpe praticado exclusivamente por terceiros contra pessoa adulta e capaz (arquiteta de 36 anos) que deliberadamente transferiu R$ 7.976,00 a falsários mediante promessas de "trabalho ou investimento" via contato telefônico da Índia (DDI +91), configurando culpa exclusiva do consumidor nos termos do art. 14, §3º, II do CDC, destacando que a ré adota rigorosos procedimentos de análise de risco e diligência prévia de clientes, conforme demonstram os relatórios técnicos "idwall" e "relatórios reputacionais" anexados, inexistindo qualquer falha na prestação de serviços ou nexo causal com os danos alegados.
Instruíram a contestação os documentos de index 120607194 a 120609560.
Réplica no index 145469278.
O despacho de index 177336054 intimou as partes para manifestação em provas.
A autora requer a inversão ônus da prova no index 179050074, com intimação dos réus para juntada de documentos dos quais constem (i) critérios de segurança PIX e justificativa para aprovação de valores que excederam limites habituais (banco pagador); (ii) critérios de segurança para abertura das contas receptoras (banco recebedor; (iii) relatório de notificações de infração, datas de abertura de contas/chaves PIX e explicação sobre falha dos motores antifraudes; (iv) informações sobre abertura do Mecanismo Especial de Devolução; e (v) justificativa da não devolução total dos valores.
O réu Itaú Unibanco S.A. requer o depoimento pessoal da autora no index 179214804.
O réu Nu Pagamentos S.A. requereu o julgamento antecipado da lide no index 184414572.
O réu MK Digital Bank não se manifestou em provas, conforme certificado no index 203033584. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, porquanto a controvérsia é estritamente de direito e os elementos constantes dos autos permitem o imediato deslinde da demanda, sendo prescindível a produção de outras provas, inclusive aquelas requeridas pelas partes, conforme adiante decidido.
Com efeito, quanto aos requerimentos formulados pela autora no index 179050074, dirigidos à intimação dos réus para apresentação de documentação interna — incluindo critérios de segurança do PIX, justificativas para aprovação de valores, protocolos antifraude e histórico das contas receptoras — observa-se que não se fundamentam em fatos determinados e juridicamente relevantes para a demanda.
Os pedidos apresentam caráter genérico e prospectivo, sem delimitação precisa do objeto probatório.
O ordenamento processual exige que a produção probatória seja direcionada a fatos específicos e controvertidos, em observância aos princípios do contraditório e da delimitação objetiva da demanda.
A instrução processual não se destina à auditoria ampla de sistemas internos de fornecedores, função que compete aos órgãos reguladores quando pertinente.
Registre-se que as informações essenciais já foram prestadas pelas rés, incluindo dados sobre a tentativa de recuperação de valores mediante o Mecanismo Especial de Devolução (MED), não efetivada por ausência de saldo nas contas destinatárias.
A autora, ao que se colhe das suas manifestações, pretende uma epécie de fishing expeditionem procedimento cível, pretendendo fazer investigações especulativas indiscriminadas, sem objetivo certo ou declarado, na esperança de "pescar" qualquer prova para subsidiar alegação genérica de defeito na prestação de serviço bancário.
Quanto à prova requerida pelo réu Itaú Unibanco, consistente no depoimento pessoal da autora, entendo que se mostra despicienda ao deslinde da controvérsia, tendo em vista que os fatos essenciais subjacentes à lide já se encontram suficientemente documentados nos autos, inclusive por confissão da própria autora ao narrar, em detalhes, a dinâmica da fraude.
Diante do exposto, indefiro os requerimentos probatórios formulados pelas partes.
Rejeito, ainda, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus.
O Código de Processo Civil, ao priorizar o julgamento do mérito da demanda (art. 4º), consagrou a chamada teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, entre as quais a legitimidade das partes, são aferíveis em abstrato, com base na narrativa inicial.
Assim, se a autora atribui aos réus a responsabilidade pelo evento narrado, basta essa imputação, in status assertionis, para se aferir a pertinência subjetiva da ação.
No mérito, a demanda não comporta acolhimento.
A controvérsia gira em torno da ocorrência de fraude perpetrada por terceiros contra a autora, que efetuou transferências via PIX para contas de titularidade de supostos recrutadores, sob a falsa promessa de participação em processo seletivo.
Pretende a parte autora imputar responsabilidade civil às instituições financeiras rés, sob alegação de falha na prestação de serviço, pela não interceptação das transferências nem restituição dos valores.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, inclusive das instituições financeiras, é, como regra, objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, essa responsabilidade não é absoluta nem ilimitada: exige-se, para sua configuração, a demonstração de defeito na prestação do serviço e a presença de nexo causal com o dano alegado.
Além disso, tal responsabilidade recai apenas sobre eventos que se insiram no risco da atividade desempenhada.
No caso em exame, não há como enquadrar a fraude como risco inerente à atividade bancária.
O golpe aplicado — conhecido como "golpe da falsa vaga de emprego" — não envolveu oferta fraudulenta de produto ou serviço bancário, tampouco participação ativa ou omissão das rés.
Trata-se de fraude por engenharia social consumada por terceiros totalmente alheios à relação jurídica entre as partes, que utilizaram canais de comunicação externos ao ambiente bancário para induzir a autora à realização de transações.
A utilização de contas bancárias como meio de recepção dos valores não descaracteriza esse cenário.
As instituições financeiras não funcionaram como captadoras de clientes no contexto da fraude, mas como instrumentos de movimentação bancária, acionados por ordens da própria correntista, devidamente autenticadas com senha e reconhecimento facial.
Permitir que o banco responda por fraudes como a dos autos equivaleria a transformá-lo em garantidor universal contra riscos sociais difusos, desconectados da lógica da atividade bancária.
Tal extensão da responsabilidade ultrapassaria os contornos normativos do art. 14 do CDC e comprometeria a racionalidade do sistema.
Ainda que se reconhecesse a presença de risco potencial na atividade bancária, caberia à parte autora demonstrar o vínculo entre os danos sofridos e eventual falha sistêmica ou conduta negligente por parte dos réus.
Tal encadeamento causal, contudo, está ausente.
As transações foram autorizadas pela própria titular da conta, não se verificando qualquer vício de consentimento que possa ser atribuído à instituição financeira.
Não houve vazamento de dados, falha nos mecanismos de autenticação, omissão em dever de bloqueio ou qualquer outro defeito na execução das ordens de pagamento.
O sistema PIX, por sua natureza, não realiza validação de finalidade das transferências nem exame de mérito da motivação econômica do cliente.
Exigir que o banco bloqueie ou revise operações com base em elementos subjetivos implicaria violação da autonomia privada e institucionalização de um controle extracontratual das decisões do correntista.
Dessa forma, não se pode cogitar de responsabilidade das rés por dano que não contribuíram para causar e sobre o qual não tinham qualquer ingerência.
Além da ausência de conduta ilícita atribuível aos réus, verifica-se, no caso concreto, a presença de culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC.
A autora aderiu a uma proposta veiculada por canal de comunicação externo ao ambiente bancário, realizando transferências mediante decisão própria, com base em informações fornecidas por terceiros não vinculados às instituições financeiras demandadas.
As operações foram efetivadas sem que houvesse qualquer intervenção ou participação das instituições bancárias rés no processo de convencimento ou na formação da vontade da autora.
Tais circunstâncias configuram ruptura do nexo causal e afastam a responsabilidade do fornecedor, nos termos já assentados na jurisprudência nacional em casos análogos.
Ressalte-se que, mesmo não havendo qualquer dever jurídico de indenizar, as instituições demandadas adotaram providências diante do ocorrido.
Todas relataram ter acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), instrumento criado pelo Banco Central com o objetivo de viabilizar o estorno de valores em hipóteses de fraude ou falha.
No caso, a tentativa revelou-se infrutífera pela ausência de saldo nas contas recebedoras — fator externo e imprevisível.
A jurisprudência tem reconhecido que fraudes iniciadas por engenharia social externa, mesmo quando consumadas via PIX, configuram fortuito externo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUTORA ALEGA QUE FOI VÍTIMA DE ESTELINATÁRIOS QUE A CONTATARAM VIA WHATTSAPP, SE PASSANDO POR SUA FILHA, SOLICITANDO TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS POR ELA REALIZADAS VIA PIX, PELO APLICATIVO DO BANCO BRADESCO, TENDO COMO DESTINO O MERCADO PAGO COMO INSTITUIÇÃO RECEBEDORA, DE TITULARIDADE DE UM TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL.
SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE OCORREU A PRÁTICA DE ESTELIONATO, TRANSCORRIDO FORA DAS POSSIBILIDADES DE CONTROLE DAS RÉS, E QUE CAUSOU, LAMENTAVELMENTE, PREJUÍZOS À PARTE AUTORA.
IMPRUDÊNCIA DA AUTORA, QUE FOI DETERMINANTE PARA A CONSUMAÇÃO DA FRAUDE.
ERRO QUE É ELEMENTO SUBJETIVO DA VÍTIMA, NÃO PODENDO SER IMPUTADO ÀS RÉS.
NA HIPÓTESE, INAPLICÁVEL A SÚMULA 479 DO STJ, POR SE TRATAR O CASO DE FORTUITO EXTERNO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0802587-27.2023.8.19.0203 2023001107869, Relator.: Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 05/03/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 08/03/2024) Além disso, os réus comprovaram a existência de campanhas educativas voltadas à prevenção de golpes financeiros e ao fortalecimento da segurança digital dos usuários.
Tais medidas evidenciam conduta preventiva e boa-fé objetiva, reforçando a tese de inexistência de falha na prestação dos serviços.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça a que faz jus.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
01/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:58
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 16:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/02/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORAH LIMEIRA NUNES - CPF: *29.***.*80-65 (AUTOR).
-
13/09/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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