TJRJ - 0867669-29.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 22:42
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Index 173397412: Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do recurso, assiste razão ao embargante vez que o andamento processual de index 146799775 encontra-se "em branco", sem que tenha havido homologação do projeto de sentença de index 146772173.
Assim, incialmente, DEIXO DE HOMOLOGAR O REFERIDO PROJETO DE SENTENÇA e passo a análise do mérito nos termos a seguir: Trata-se de demanda pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/09 entre as partes qualificadas em epígrafe.
Em sua inicial, o autor informa que é capitão médico cardiologista do Corpo de Bombeiros e indica que teve sua jornada aumentada indevidamente, de 24 horas semanais para 40 horas semanais, por mero boletim interno que estendeu a aplicação da Portaria 863 aos bombeiros médicos do serviço administrativo.
A alteração de carga horária da parte autora, nos termos informados na inicial não foi impugnada pelo réu.
O réu limitou-se a pugnar pela validade do ato, argumentando que o vínculo da parte autora é estatutário e não contratual, de modo que o Poder Público poderia, a qualquer momento, em virtude do bem do interesse coletivo e da eficiência na prestação dos serviços, alterar direitos e obrigações constantes do regime jurídico institucional.
Com efeito, o Comandante Geral da CBMERJ determinou, unilateralmente, através de Portaria (nº863, publicada no Diário oficial do Estado do dia 23/09/2015) a ampliação da carga horária da parte autora, de 24 horas semanais para 40 horas semanais, sem os devidos reflexos remuneratórios.
De fato, a natureza do vínculo funcional estabelecido entre os servidores e as pessoas jurídicas de direito público, é estatutária e não contratual.
Considerando, portanto, que o vínculo entre o Estado e o servidor ocupante de cargo público é de direito público e que não há direito adquirido a regime jurídico estatutário, entende-se que o Estado, ao qual compete organizar o serviço público e elaborar o regime jurídico de seus servidores, possui a prerrogativa de alterar, em prol do interesse público, as normas que regulam o vínculo em comento, entre elas, a modificação da carga horária de trabalho, respeitados, por óbvio, os limites constitucionais e, ainda, os legais de cada categoria de trabalho.
Ocorre que somente por lei específica estadual poder-se-ia aumentar a jornada de trabalho, o que, in casu, não restou observado.
Sendo assim, há flagrante ilegalidade na PORTARIA CBMERJ Nº 863 de 23 de setembro de 2015, que pretende majorar a carga horária dos profissionais da saúde, sem contraprestação, tanto pela necessidade de lei formal para tal majoração, quanto pelo enriquecimento ilícito da administração pública e violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos (Art. 37, XV CFBR/88), diante da ausência de remuneração correspondente.
Assim, incide a mesma inteligência que levou à elaboração do enunciado do tema 514 do STF (ARE 660010), em repercussão geral, com data de publicação DJE 19/02/2015 - ATA Nº 12/2015, DJE nº 32, divulgado em 18/02/2015: "I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas".
Perante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, CPC, para condenar o réu a observar, em relação à parte autora, a carga horária máxima semanal de 24 horas por matrícula até que haja alteração desta por meio de lei.
Oficie-se na forma do art. 12 da lei 12.153/2009.
Sem ônus sucumbenciais, por aplicação subsidiária do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 (artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado, proceda-se na forma dos artigos 12 e 13, da Lei nº 12.153/09.
P.I. -
26/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 21:55
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 06:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
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26/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/09/2024 08:42
Conclusos ao Juiz
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29/09/2024 16:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/09/2024 16:12
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAPHAEL DE OLIVEIRA CONDE
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02/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:59
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:23
Juntada de petição
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15/03/2024 15:38
Juntada de petição
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01/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA CAMPOS ALONSO
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01/02/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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28/01/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:42
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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