TJRJ - 0808475-78.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:14
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:14
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA BARBOSA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de RAPHAEL FERREIRA RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0808475-78.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALVARO PEREIRA BARBOSA FILHO RÉU: RAPHAEL FERREIRA RODRIGUES Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação eletrônica.
Feito apto a julgamento antecipado, considerando a concordância do réu (cf. assentada de índex 168692915), e tendo em vista estar preclusa a oportunidade de produção da prova oral pretendia pelo autor (cf. despacho de índex 187541712).
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
Afasto as preliminares de ilegitimidadepassiva e ativa, eis que adoto, para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
A inicial não é inepta, uma vez que preenche os requisitos mínimos dispostos no artigo 14 da Lei 9099/95, possibilitando ao réu exercer amplamente seu direito de defesa.
Com relação à alegação de ausência de interesse, ressalto que das lições de Alexandre Câmara se extrai que “terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda”(in Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, Ed.Lúmen Juris, pág. 125, 8ª ed.).
Este me parece ser o caso dos autos, pelo que afasto a preliminar suscitada.
Ultrapassadas as questões acima, passo a julgar o mérito.
Trata-se de demanda em que o autor pretende a devolução de veículo - ou o pagamento de R$ 35.000,00 – alegando ter adquirido o bem (por meio de financiamento) em seu nome para uso do réu, que seria seu amigo de longa data, e que o demandado teria se comprometido a assumir a dívida, porém não estaria pagando as parcelas devidas.
Malgrado a tese firmada pelo autor, não há nos autos mínimos indícios da narrada relação alegadamente existente entre ele e o réu.
Os únicos documentos trazidos aos autos com a inicial somente fazem referência ao autor, à instituição financeira (ITAÚ – índex 139385767) com a qual contratou o financiamento do veículo (FIAT BRAVO ESSENCE, 1.8, 2013/2013, PLACA KLP4609), e indicação do anterior proprietário do veículo (Vinícius Veríssimo Rocha – CRV em índex 139385769).
Não há histórico de mensagens trocadas, ainda que por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, ou mesmo informação de ligação realizada para número telefônico que estivesse vinculado ao réu.
O relatório de multas juntado em índex 139385765 também não traz nenhuma informação sobre estar o réu na posse do veículo, ou qualquer outra relação dele com aquelas infrações.
O réu, por seu turno, sustenta em defesa não haver vínculo entre ele e o autor, aduzindo inexistir prova de qualquer participação ou responsabilidade dele sobre o que é narrado pelo demandante.
Registro que em sede de audiência de conciliação o autor requereu prazo para se manifestar sobre a defesa, além da realização de AIJ para oitiva de testemunhas; em que pese tenha sido deferido prazo ao autor (cf. despacho de índex 173341693), o demandante não mais se manifestou nestes autos.
Como sabido, incumbe à parte autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Para o caso dos autos, e conforme antes mencionado, o demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório.
O exame deste feito, portanto, não permite concluir que o réu tenha negociado com o autor a aquisição do veículo, ou de que ele estivesse na posse do bem objeto de discussão nestes autos, e que pudesse justificar a obrigação de entrega do veículo ou o dever de indenizar o demandante, seja por danos materiais ou morais.
Forte nesses argumentos, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos veiculados na inicial.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 24 de junho de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
26/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JONATHAN CAMPOS COSTA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DANNEMANN em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JONATHAN CAMPOS COSTA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DANNEMANN em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:06
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 15:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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30/01/2025 14:06
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de RAPHAEL FERREIRA RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de RAPHAEL FERREIRA RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 19:49
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 15:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 20:08
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 20:08
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 15:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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23/08/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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