TJRJ - 0038807-81.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:21
Remessa
-
27/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 17:28
Juntada de petição
-
25/06/2025 15:44
Conclusão
-
25/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 10:32
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
/r/n S E N T E N Ç A/r/r/n/r/n/r/n/nPROCESSO: 0038807-81.2023.8.19.0001/r/r/n/n /r/r/n/nTrata-se de Embargos de Terceiro opostos por FELIPE PAIVA RIODADESN em face de INSTITUTO GUANABARA LTDA e JOSÉ LUIS CARNEIRO RIODADES/r/r/n/nAlega que é possuidor do bem objeto da penhora oriunda do processo 0180342-23.2008.8.19.0001, o qual está restrito de transferência, conforme determinação judicial, qual seja oveículo NISSAN/SENTRA, Placa: KNU 6664, Renavan nº *01.***.*20-84, Chassi: 3N1AB61D39L604695. /r/r/n/nAfirma que firmou compromisso com o senhor José Luís Carneiro Riodades, executado naquela demanda, que assinou o recibo de transferência do veículo em 15-06-2020, já tendo recebido o pagamento e realizado a comunicação de transferência do veículo/r/r/n/nAssim, para cessão de direitos sobre o veículo automotor mencionado, de forma pretérita à exigibilidade da dívida cobrada na ação principal, tornando-se o promitente comprador e possuidor ./r/r/n/nA constrição judicial indevida que recaiu sobre o bem do embargante se deu em 02-03-2021, em virtude de nomeação à penhora realizada em face do executado, JOSÉ LUIS CARNEIRO RIODADES, a que anuiu o exequente INSTITUTO GUANABARA LTDA, tornando adequada e tempestiva a via dos embargos de terceiro para desconstituir a apreensão judicial ( art. 674; §1º, in fine, CPC)./r/r/n/r/n/nRequer o cancelamento da constrição judicial indevida, reconhecendo-se a titularidade do bem pertencente ao embargante (art.681, CPC).
Ainda, requer a condenação do réu nas despesas processuais antecipadas e em honorários advocatícios sobre o valor da condenação./r/r/n/r/n/nCitação do segundo réu às fls 68, não tendo contestado o pedido, razão pela qual foi decretada sua revelia ( fls 233)/r/r/n/r/n/nContestação do primeiro réu ás fls 108, requerendo a gratuidade de justiça por se tratar de Massa Falida. /r/n /r/nRelata que quando houve a alienação do veículo NISSAN/SENTRA, Placa: KNU 6664, renavam nº *01.***.*20-84, em 15/06/2020, para o Embargante, o alienante, Sr.
José Luís Carneiro Riodades, já era réu no processo de execução, nos autos nº 0180342-23.2008.8.19.0001.
Assim, constata-se a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art 792, IV do CPC, na medida em que no momento em que foi realizada a venda do veículo, o alienante já sabia que não deveria dispor de seu bem. /r/r/n/nAduz que que a referida ação executória já tramitada desde os idos de 2008, sendo certo que a autora naquela ação, ora embargada, buscava todos os meios disponíveis para satisfazer o seu crédito.
Requer a improcedência do pedido/r/r/n/r/n/nRéplica às fls 230. /r/r/n/r/n/nNão foram produzidas outras provas/r/r/n/r/n/n /r/nEste é o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/r/n/nTrata-se de Embargos de Terceiro na qual pretende o embargante o cancelamento da penhora que recaiu sobre automovel que adquiriu do segundo embargado, executado na ação em apenso. /r/n /r/nInicialmente deve-se esclarecer que a ação de embargos de terceiro é o mecanismo de defesa daquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, na forma do art. 674 do CPC. /r/r/n/nArt. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou inibição por meio de embargos de terceiro. /r/r/n/n§1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. /r/r/n/r/n/nAnalisando a prova, verifica-se que o embargante adquiriu veiculo do segundo embargado em 2020, quando há muitos anos já tramitava ação executiva contra o referido vendedor, ajuizada pelo primeiro embargado. /r/r/n/nO debito permanece hígido na ação executiva, sendo certo que a alienação de veiculo ao embargante, sem a quitação do debito que possuía, configura fraude à execução por parte do vendedor, nos termos do art 792, IV do CPC./r/r/n/nNão há como considerar de boa fé o comprador, ora embargante, haja vista que, antes de concluir o negocio de compra e venda, deveria ter buscado certidão de inexistência de ação judicial contra o vendedor, diligencia que poderia ter sido facilmente praticada.
E, com facilidade, tomaria ciência da existência da referida ação executiva. /r/n, /r/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO /r/r/n/nCondeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, ficando as partes cientes, na forma do artigo 229-A da CNCGJ. /r/nP.R.I./r/n /r/r/n/n Rio de Janeiro, data da assinatura digital /r/r/n/r/n/nAna Paula Pontes Cardoso/r/nJuíza de Direito -
04/06/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 13:47
Conclusão
-
24/04/2025 18:16
Redistribuição
-
24/04/2025 18:16
Remessa
-
16/04/2025 09:18
Redistribuição
-
16/04/2025 09:18
Remessa
-
07/04/2025 16:45
Remessa
-
07/04/2025 16:45
Redistribuição
-
07/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 04:43
Juntada de petição
-
19/09/2024 16:04
Redistribuição
-
19/09/2024 16:04
Remessa
-
10/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:40
Conclusão
-
10/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:41
Juntada de petição
-
15/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 09:22
Decretada a revelia
-
11/07/2024 09:22
Conclusão
-
11/07/2024 09:22
Publicado Decisão em 13/08/2024
-
11/07/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:08
Juntada de petição
-
11/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 06:21
Juntada de petição
-
06/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:12
Juntada de petição
-
19/03/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:02
Conclusão
-
19/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:16
Conclusão
-
01/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:45
Conclusão
-
27/11/2023 10:11
Juntada de petição
-
23/11/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:10
Documento
-
18/09/2023 11:40
Expedição de documento
-
15/09/2023 17:14
Expedição de documento
-
14/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:39
Juntada de petição
-
11/08/2023 16:04
Documento
-
09/08/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:56
Documento
-
21/07/2023 07:13
Expedição de documento
-
17/07/2023 17:07
Expedição de documento
-
13/07/2023 20:53
Juntada de petição
-
11/07/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:22
Documento
-
23/05/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:00
Documento
-
05/05/2023 15:48
Expedição de documento
-
04/05/2023 18:20
Expedição de documento
-
03/05/2023 15:10
Juntada de petição
-
04/04/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:00
Conclusão
-
31/03/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 08:59
Apensamento
-
30/03/2023 19:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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